Processo 6010366-79.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010366-79.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010366-79.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ADVOCACIA JANOT ADVOGADO(A) : NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB MG125795) ADVOGADO(A) : FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667) AGRAVANTE : THEREZINHA DO ROSARIO COELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB MG125795) ADVOGADO(A) : FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________   DECISÃO  MONOCRÁTICA   I - RELATÓRIO ADVOCACIA JANOT, sociedade de advogados, interpôs o presente Agravo de Instrumento (em litisconsórcio ativo com a segurada exequente) narrando que no cumprimento de sentença originário foi deferido o levantamento de valores incontroversos. Porém, o Juízo  a quo  deixou de fazer constar a isenção de retenção do imposto de renda na fonte sobre a verba de honorários. Diante disso, a sociedade de advogados apresentou pedido de retificação, comprovando ser optante pelo SIMPLES. Ainda assim foi indeferido o pedido. Por isso, a parte agravante pediu a concessão do efeito suspensivo ativo,  "determinando-se à Caixa Econômica Federal que preserve os valores do imposto que seria retido depositados na conta judicial vinculada até o provimento definitivo deste recurso liberando valor devido à parte Agravante, ou, subsidiariamente, que se determine a expedição de alvará físico ou ordem eletrônica equivalente para que a Agravante possa apresentar à instituição bancária a respectiva Declaração de Optante pelo Simples Nacional de forma a obstar o desconto ilegal" . Com a inicial recursal vieram documentos. Não houve comprovação do recolhimento das custas. Na decisão evento 2 foi determinado ao escritório agravante: (a) comprovar sua hipossuficiência legal; e (b)   comprovar  que protocolou na instituição bancária a informação a respeito de sua isenção legal e que o banco: (i) recusou o protocolo; ou (ii) ofereceu resposta negando-se a cumprir a norma legal impositiva; ou (iii) não ofereceu resposta em tempo razoável (poderá ser apresentada declaração nesse sentido firmada pelos próprios advogados interessados,  sob as penas da lei , acompanhada da data comprovada do protocolo). Foi então juntada aos autos a petição evento 7, na qual a parte recorrente afirmou que o "VERDADEIRO ÓBICE" consiste na situação de "que o problema enfrentado pelas agravantes não decorre de resistência do banco, mas sim de uma recusa expressa e reiterada do próprio Juízo de origem em fazer constar a dispensa de retenção na ordem de pagamento" . Também foi juntada a guia de custas. Os autos então retornaram conclusos. É o Relatório. Decido .   II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.019 do CPC dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e se não for o caso de sua imediata rejeição (incisos III e IV do art. 932 do CPC), poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O caso é de  imediata rejeição , conforme fundamentos abaixo.   2.1.   Sobre a comprovação da hipossuficiência para a justiça gratuita A respeito desse tema específico o escritório agravante não se pronunciou, optando por apresentar alternativamente a guia de custas recursais. Fica assim indeferida a justiça gratuita requerida. Prossegue-se no julgamento, diante do pagamento do tributo legal.   2.2.   Sobre a ausência de interesse recursal Conforme a própria parte recorrente esclareceu em sua petição evento 7, a respeito do…

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