Processo 6010373-71.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6010373-71.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004705-11.2026.4.06.3819/MG AGRAVANTE : GUSTAVO MARTINS ALMEIDA GOMES ADVOGADO(A) : VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Martins Almeida Gomes, com pedido de antecipação de tutela recursal , em face de decisão ( 11.1 dos autos de origem) proferida em 09/06/2026 nos autos do mandado de segurança nº 6004705-11.2026.4.06.3819, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de sua inclusão na lista de candidatos aptos à bonificação de 10%, com autorização para utilização em processos seletivos de residência médica já em curso e futuros. O agravante, relata, em síntese, que realizou o pedido administrativo para inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação, no dia 22 de abril de 2026, entretanto, no dia 30 de abril de 2026, teve o pedido indeferido sob a justificativa de a Lei 15.233/2025 restringiu a bonificação apenas aos participantes da Residência em Medicina Família e Comunidade. Argumenta que o benefício pretendido tinha previsão no §2º do art. 22, da Lei 12.871/13, que determinava que, o médico que comprovar participação nas ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, por um período de pelo menos 01 (um) ano, terá acréscimo de 10% nas notas das provas de residência médica. E, no seu caso, ele atuou como médico no Programa Estratégia Saúde da Família, desempenhando suas atividades de integração no Município de Pocrane - MG, na unidade de saúde ESF CACHOEIRÃO, no período de agosto de 2024 até a data da declaração do Secretário de Saúde do Município, 20/04/2026. Destaca que cumpriu com o previsto na Lei nº 12.871/2013, lhe assistindo direito à bonificação junto ao Processo Seletivo Complementar de Residência Médica de Minas Gerais, não podendo ser aplicada a Lei nº 15.233/2025, com efeitos retroativos visto que à época de sua publicação tal direito já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. Argumenta que a jurisprudência é firme no sentido de que o direito à bonificação decorre do simples preenchimento dos requisitos objetivos previstos em lei. Ainda, caso não seja deferida a medida de forma imediata, ele acabará por descumprir um dos requisitos do edital e perderá o direito ao uso da bonificação, ainda que seja reconhecida posteriormente, caso em que também poderá haver dano a direito de terceiros em razão da reclassificação de outros candidatos. Requer, ao final, seja deferida a tutela recursal para determinar à Agravada, União Federal, que promova a inclusão do seu nome na listagem dos médicos aptos a receber a pontuação adicional nas provas de residência médica, permitindo o uso da bonificação nos processos seletivos iniciados a partir do momento que completou 1 ano de serviço, bem como declarar o seu direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) nas notas das provas de residência médica em razão da participação no Programa ESF. É o relatório. Decido. Inicialmente, o agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 995 do CPC/2015. Contudo, pode o relator, concedê-lo se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, quais sejam, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cinge-se a " quaestio juris" , à análise…
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