Processo 6010382-78.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6010382-78.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MONTEIRO COELHO, ARIANNE LADISLAU PANTOJA SOUZA REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por FABIO MONTEIRO COELHO e ARIANNE LADISLAU PANTOJA SOUZA em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. Em sua petição inicial, os autores narram que adquiriram passagens aéreas junto à empresa ré para o itinerário internacional compreendendo os trechos Belém → Bogotá → San Andrés (ida e volta), com o objetivo de celebrar o noivado do casal. Relatam que, no dia 27/11/2025, durante o trajeto de ida, no trecho Bogotá → San Andrés (voo AV 9570), foram impedidos de embarcar sob a alegação de que a aeronave havia atingido sua capacidade máxima (overbooking). Em virtude desse episódio, foram reacomodados em voo posterior, chegando ao destino final com atraso de 1h45min. Ato contínuo, os autores afirmam que a situação de maior gravidade ocorreu no retorno, em 05/12/2025. Ao tentarem embarcar no trecho Bogotá → Belém (voo AV 171), foram novamente impedidos de realizar o embarque, embora estivessem presentes no portão no horário indicado. Aduzem que a reacomodação para este trecho só foi viabilizada pela ré para o dia 08/12/2025, o que resultou em um atraso total de 72 (setenta e duas) horas na chegada ao destino. Em decorrência desse atraso substancial, os requerentes alegam ter perdido três diárias de hospedagem previamente contratadas via plataforma Airbnb em Belém, no valor de R$ 465,44, bem como o voo de conexão subsequente de Belém para Macapá (voo AD4234 da Azul). Diante da negativa da ré em prestar assistência para o último trecho, os autores alegam ter desembolsado R$ 5.872,70 para a aquisição de novas passagens emergenciais. Pleitearam, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.338,14 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 para cada autor por danos morais. Devidamente citada (ID 26727595), a requerida apresentou contestação (ID 27238774). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a necessária prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o transportador não seria responsável por danos decorrentes de atrasos se provar a adoção de medidas necessárias para evitar o dano. Negou a ocorrência de overbooking, atribuindo o impedimento de embarque a supostos "problemas operacionais" e à inobservância, pelos autores, de um intervalo mínimo de 3 horas para conexão internacional, uma vez que o tempo entre os voos era inferior a uma hora. Defendeu a existência de culpa exclusiva do consumidor e a ausência de danos materiais e morais indenizáveis, afirmando que prestou assistência material e reacomodação. A parte autora apresentou réplica (ID 27824785), refutando a preliminar de gratuidade de justiça por inexistência de tal pedido e apontando que a própria ré comercializou o itinerário com o tempo de conexão questionado, o que afastaria a tese de culpa exclusiva. Destacou ainda que a ré permaneceu silente quanto ao atraso de 72 horas no voo de volta, focando sua defesa apenas no primeiro incidente. Instadas as partes a…
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