Processo 6010397-02.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6010397-02.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ARJON MINERAIS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arjon Minerais Ltda. contra decisão proferida nos autos 6000661-37.2026.4.06.3822, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Processos Organizacionais da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) , indeferiu o pedido de liminar. Alegou que as autuações decorrem de fiscalização eletrônica automatizada e que a decisão agravada deixou de considerar a gravidade do caso concreto, especialmente diante do crescimento contínuo das penalidades aplicadas. Afirmou que, quando da propositura da ação, possuía 126 autos de infração, número que posteriormente aumentou para 167 e alcançou 797 autuações. Argumentou que essa multiplicação evidencia risco concreto e progressivo de dano, diante da possibilidade de cobrança das multas, inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastros restritivos e aplicação de medidas regulatórias capazes de comprometer suas atividades empresariais. Sustentou que não busca afastar a política pública do piso mínimo de frete nem obter autorização para descumprir a legislação, mas apenas impedir que penalidades supostamente viciadas produzam efeitos antes da análise judicial da legalidade do procedimento adotado pela agência reguladora. Defendeu que a fiscalização eletrônica em massa vem gerando autuações de forma automatizada, sem adequada análise individualizada das operações de transporte. Aduziu a existência de diversos vícios materiais e procedimentais nos autos de infração. Como exemplo, apresentou amostra de autuações nas quais a data da infração registrada pela ANTT seria posterior à própria data de lavratura do auto, o que demonstraria inconsistência interna dos atos administrativos. Além disso, sustentou ter ocorrido decadência da pretensão punitiva em razão da expedição tardia das notificações de autuação, em desconformidade com a regulamentação aplicável. Argumentou ainda que a reemissão de notificações pela ANTT não corrige os vícios de origem do procedimento fiscalizatório, tampouco elimina os riscos decorrentes da continuidade das autuações. Segundo a agravante, permanecem controvertidas questões relacionadas à metodologia de cálculo, à classificação das cargas, à definição da data da infração e ao uso do MDF-e como base para a fiscalização automatizada. Sustentou que a causa não se confunde com as discussões travadas em ações de controle concentrado sobre a constitucionalidade da política nacional de pisos mínimos de frete. Defendeu que sua pretensão está voltada ao controle da legalidade concreta do método de fiscalização adotado pela ANTT e menciona decisões da justiça federal que reconheceram a autonomia dessa discussão e admitiram medidas cautelares para impedir efeitos coercitivos decorrentes de autuações eletrônicas em massa. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade dos 797 autos de infração já lavrados, bem como dos autos supervenientes decorrentes do mesmo sistema de fiscalização eletrônica, impedindo a ANTT de promover cobranças, inscrições em dívida ativa, protestos, restrições cadastrais, bloqueios operacionais ou outras medidas sancionatórias até o julgamento definitivo do mandado de segurança. 2. Sucintamente relatados, decido . Debate-se no presente recurso a suspensão da exigibilidade dos…
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