Processo 6010399-17.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6010399-17.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LYSYA GABRIELA ANDRADE NASCIMENTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS A tese de prevalência de aplicação do CBA sobre as normas do CDC não é uma questão processual e será analisada no mérito da causa. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) houve alteração do voo da parte reclamada, contratado pela parte reclamante, por motivo de readequação da malha aérea (ID 28805077 - pág. 6); b) o voo que a parte reclamante adquiriu da parte reclamada para o trecho Terezina – Macapá, tinha saída da origem prevista para o dia 01/11/2025 às 18h25min e chegada ao destino prevista para as 3h35min do dia 02/11/2025 (ID 26358086 - pág. 3); c) houve reacomodação da parte reclamante em voo com saída da origem às 3h25min do dia 02/11/2025 e chegada ao destino às 18h35min do mesmo dia (ID 26358086 - pág. 3); d) a mala da parte reclamante foi recebida com avaria (ID 26358086 - pág. 6). Ponto controvertido: saber se há falha na prestação de serviços atribuída à parte reclamada, capaz de gerar os alegados danos e o consequente dever de indenizar. Pois bem. Registre-se, no ponto, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, este prevalece quanto estiver em conflito aparente com o Código Brasileiro de Aeronáutica (AgInt no AREsp n. 1.707.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). A análise sobre a ocorrência ou não de ato ilícito passível de indenização por danos morais, em função das alterações de voo (fato incontroverso), levará em consideração os seguintes critérios, estabelecidos pelo STJ: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). Neste caso, observa-se que, pelas datas e horários das passagens aéreas, o tempo que se levou para a solução do problema foi inferior a 24h. Contudo, das 9h10min previstas de duração do voo originalmente contratado, passou para 15h10min de duração do voo de reacomodação. Além disso, entre a hora/dia prevista para chegada e a hora/dia da efetiva chegada ao destino, revela-se um atraso de 15h. Nos termos do art. 12 da Resolução ANAC 400/2016, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. A parte reclamada não provou (art. 373, II, do CPC)…
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