Processo 6010404-02.2024.4.06.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6010404-02.2024.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA (OAB MG106495) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO Nº 11.374/2023. REPRISTINAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO DECRETO Nº 8.426/2015. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG, no qual se pretendia afastar, pelo prazo de noventa dias, a exigência das alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS sobre receitas financeiras, restabelecidas pelo Decreto nº 11.374/2023, bem como assegurar a restituição ou compensação dos valores recolhidos. A sentença reconheceu que, conforme orientação firmada pelo STF na ADC 84, não houve majoração tributária sujeita à anterioridade nonagesimal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto nº 11.374/2023, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022 e repristinar as alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras previstas no Decreto nº 8.426/2015, promoveu majoração tributária sujeita à anterioridade nonagesimal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo da ADC 84, firmou entendimento de que a incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS, previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 e repristinadas pelo Decreto nº 11.374/2023, não está sujeita à anterioridade nonagesimal. 4. O Decreto nº 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, pois apenas manteve alíquotas já aplicadas desde 2015, inexistindo violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa. 5. O Decreto nº 11.322/2022, editado no último dia útil de 2022 e revogado no primeiro dia útil seguinte, não produziu situação jurídica consolidada nem gerou redução efetiva de carga tributária capaz de atrair a anterioridade nonagesimal em razão de sua revogação. 6. O acórdão relativo ao Tema 1337 do STF transitou em julgado em 26/03/2026, consolidando a tese de que a aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não se submete à anterioridade nonagesimal. 7. A sentença recorrida está em conformidade com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e com julgados recentes das Turmas do TRF da 6ª Região, não havendo fundamentos recursais aptos a modificá-la. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A revogação do Decreto nº 11.322/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, com a repristinação das alíquotas de PIS e COFINS previstas no Decreto nº 8.426/2015, não configura majoração tributária. 2. A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, repristinadas pelo Decreto nº 11.374/2023, não está sujeita à anterioridade nonagesimal.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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