Processo 6010409-61.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6010409-61.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDACI PINTO FAVACHO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS", com fundamento na Lei do Superendividamento, ajuizada por LINDACI PINTO FAVACHO contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MASTER S/A, na qual a parte autora requer a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, bem como a adoção de providências destinadas à preservação de seu mínimo existencial. Aduz a parte autora, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, em razão de obrigações financeiras assumidas perante as instituições demandadas. Sustenta que os descontos incidentes sobre sua remuneração comprometem sua subsistência, motivo pelo qual pretende a repactuação das dívidas, com limitação dos descontos ao percentual de 30% a 35% de sua renda líquida, além da concessão de tutela de urgência para adequação imediata dos descontos. Em decisão de ID 27383781, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar contracheque atualizado, documento reputado indispensável ao regular prosseguimento do feito e à observância do rito do superendividamento. A parte autora cumpriu a determinação por meio da petição de ID 27410599, juntando demonstrativos referentes aos meses de dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026. O Banco Santander apresentou contestação no ID 27776152, na qual sustentou, preliminarmente, a ausência de comprometimento do mínimo existencial, a necessidade de observância do Decreto nº 11.150/2022, a impugnação à gratuidade de justiça e a ilegitimidade passiva em relação a operações consignadas. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a inexistência de pressupostos para repactuação das dívidas. O Banco Master S/A apresentou petição de habilitação nos autos, informando estar em liquidação extrajudicial e requerendo a regularização de sua representação processual. Em decisão de ID 28458907, proferida em 18/05/2026, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que, a partir dos contracheques apresentados, mesmo após os descontos lançados em folha, a parte autora permanecia com valor líquido mensal superior ao salário mínimo vigente. Na mesma decisão, foi facultado à parte autora, no prazo de 5 dias, manifestar real interesse jurídico no prosseguimento da ação, diante da indicação de preservação de renda líquida superior ao salário mínimo. A decisão foi disponibilizada no DJEN em 19/05/2026 e certificada em 20/05/2026, constando como destinatários a parte autora e os réus. Considerada a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, com início da contagem no primeiro dia útil subsequente, o prazo de 5 dias úteis encerrou-se em 27/05/2026, ressalvada a existência de feriado local eventualmente não identificado nos autos. Após a certidão de ID 28511861, não consta, no extrato processual, petição posterior da parte autora manifestando interesse no prosseguimento ou apresentando elementos adicionais quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO.…
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