Processo 6010416-08.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010416-08.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010416-08.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6031368-54.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : ORMIMAQ ORGANIZACAO MINEIRA DE MAQUINAS LTDA. ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732) ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTIAGO COSTA (OAB MG098869) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO (OAB MG075425) ADVOGADO(A) : RAPHAEL SILVA RODRIGUES (OAB MG114871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ORMIMAQ ORGANIZAÇÃO MINEIRA DE MÁQUINAS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG , que indeferiu o pedido liminar, em sede de mandado de segurança, no qual a parte autora objetiva afastar a majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 4º, § 2º, II, “a”, c/c § 4º, VII, e § 5º, da LC n.º 224/2025, bem como nos arts. 14 e 15 da IN RFB n.º 2.305/2025, a fim de recolher os tributos segundo os critérios vigentes antes da alteração legislativa. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o regime do lucro presumido não configura benefício fiscal, mas mera técnica simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, razão pela qual seria juridicamente indevida sua equiparação, pela LC nº 224/2025, a incentivo ou benefício tributário sujeito à denominada redução de benefícios fiscais. Afirma que a norma incorre em erro conceitual ao conferir tal tratamento ao regime de tributação, em afronta aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da isonomia, da segurança jurídica e da vedação ao confisco. Aduz, ainda, que a majoração linear de 10% dos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário desconsidera a efetiva lucratividade da empresa e pode resultar na tributação de renda fictícia ou inexistente. Quanto ao perigo da demora, alega que a exigência imediata da majoração nos recolhimentos trimestrais do IRPJ e da CSLL impõe aumento indevido da carga tributária, com impacto direto em seu fluxo de caixa e em sua atividade empresarial. Sustenta que, sem a concessão da tutela recursal, será compelida a recolher tributo que reputa indevido ou, caso deixe de efetuar o pagamento, ficará sujeita à incidência de multa e juros, inscrição em dívida ativa, restrições cadastrais e impedimento de obtenção de certidões de regularidade fiscal, além da necessidade de buscar, posteriormente, a restituição dos valores recolhidos. Custas recursais recolhidas. É o relatório. Decido . Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.   Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação ( periculum in mora ).    Do exame detido dos autos, não se verifica, ao menos por ora, a ocorrência simultânea de ambos os requisitos supramencionados.    A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se, nesta fase inicial do processo, há elementos suficientes para suspender, de imediato, a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis às pessoas…

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