Processo 6010426-52.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (14)
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Agravo de Instrumento Nº 6010426-52.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6056462-04.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : MARCELO ARAUJO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMARGOS MOREIRA (OAB MG084338) AGRAVANTE : VINICIUS CAMARGOS NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMARGOS MOREIRA (OAB MG084338) AGRAVANTE : RODRIGO SOUSA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMARGOS MOREIRA (OAB MG084338) AGRAVANTE : PEDRO ANDRADE NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMARGOS MOREIRA (OAB MG084338) AGRAVANTE : CRISTINA ARAUJO NOGUEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMARGOS MOREIRA (OAB MG084338) AGRAVANTE : RENATA ANDRADE NOGUEIRA ELIAS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMARGOS MOREIRA (OAB MG084338) AGRAVANTE : DEBORA CARNEIRO NOGUEIRA LAIA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMARGOS MOREIRA (OAB MG084338) AGRAVANTE : LUCIANO MENDES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMARGOS MOREIRA (OAB MG084338) AGRAVANTE : VIRGINIA CAMARGOS NOGUEIRA BAETA NEVES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMARGOS MOREIRA (OAB MG084338) AGRAVANTE : FABRICIO ARAUJO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMARGOS MOREIRA (OAB MG084338) AGRAVANTE : CASSIO DINIZ NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMARGOS MOREIRA (OAB MG084338) AGRAVANTE : JOSE SERGIO CARNEIRO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMARGOS MOREIRA (OAB MG084338) AGRAVANTE : KARINA MARA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMARGOS MOREIRA (OAB MG084338) AGRAVANTE : SERGIO DINIZ NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMARGOS MOREIRA (OAB MG084338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Cássio Diniz Nogueira e outros contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 6056462-04.2026.4.06.3800, que deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada. Consta dos autos originários que os impetrantes ajuizaram mandado de segurança objetivando afastar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores a serem recebidos, na qualidade de beneficiários de plano de previdência privada na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), em decorrência do falecimento da contratante, ao fundamento de que tais verbas possuem natureza securitária e se enquadram na hipótese de isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei n.º 7.713/1988. Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo de origem reconheceu a plausibilidade jurídica da tese deduzida e o risco de dano, consignando, contudo, que a matéria ainda não se encontrava pacificada na jurisprudência. Em razão disso, deferiu parcialmente a medida, determinando que o valor correspondente ao IRRF incidente sobre os valores controvertidos fosse depositado em conta judicial, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, em vez de autorizar a imediata liberação integral dos recursos aos impetrantes. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada esvazia a utilidade prática da liminar, porquanto condiciona a suspensão da exigibilidade do crédito tributário à realização de depósito judicial, embora a concessão de liminar em mandado de segurança constitua, por si só, hipótese autônoma de suspensão da exigibilidade, prevista no art. 151, IV, do CTN. Alegam que o depósito judicial constitui faculdade do contribuinte, e não requisito para a concessão da tutela de urgência, bem como defendem que os valores recebidos em decorrência do falecimento da titular do VGBL possuem natureza securitária, atraindo a isenção…
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