Processo 6010427-37.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6010427-37.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARCOS CESAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIS GUILHERME RENO GOULART (OAB MG096895) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em 1ª Instância, a antecipação da tutela solicitada para implantar benefício previdenciário liminarmente, antes da efetivação do contraditório mínimo (isto é, antes da oitiva da parte requerida e mediante elementos de prova formulados unilateralmente). Decido . 2. Preliminarmente, mantenho à parte agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. No cerne recursal, tenho que não se faz presente o alegado perigo de dano. O agravante narrou que o benefício anteriormente implantado "recebeu o NB 628.077.035-8, espécie 32, aposentadoria por invalidez previdenciária, com DIB em 15/02/2016 e DCB administrativa em 28/12/2022 " (destaquei). Ou seja, a interrupção dos pagamentos já aconteceu há mais de 3 anos e isso revela a inexistência de situação de dano iminente , pois ainda não é possível vislumbrar que o decurso do tempo tenha agravado a situação do segurado, ao contrário do que afirmou em sua peça recursal. Por outro lado, sem a manifestação da parte ré a respeito dos documentos juntados com a Petição Inicial e, eventualmente, a realização de perícia, é incabível o deferimento liminar de benefício a ser adimplido/reimplantado com verba pública . Como dito, não se trata de uma situação abrupta e se faz necessário observar o devido processo legal prévio. Portanto, estando também constatada no presente caso a ausência do fumus boni iuris (probabilidade do direito) em relação ao pedido de concessão liminar de benefício, deve ser mantida a Decisão recorrida. Em casos análogos, assim já decidiu este TRF6 – Tribunal Regional da 6ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA (INSS). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA DOCUMENTAÇÃO UNILATERALMENTE PRODUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento no qual a parte recorrente (segurada do INSS) pretende a antecipação da tutela recursal para que lhe seja deferido benefício previdenciário antes da citação da Autarquia Previdenciária nos autos principais. 2. No caso concreto, sem a prévia citação da parte ré e a abertura de oportunidade para que se manifeste a respeito dos documentos juntados com a Petição Inicial, é incabível o deferimento liminar de benefício a ser adimplido com verba pública. 3. Constada a ausência da probabilidade do direito em relação ao pedido formulado, deve ser mantida a Decisão proferida no processo original, na qual ficou destacada a necessidade de prova inequívoca a amparar o pedido antecipatório. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AI 1000598-97.2022.4.01.0000, 1ª Turma, unânime, Relator Desembargador Federal GRÉGORE MOURA, j. em 08.02.2023.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA (INSS). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA DOCUMENTAÇÃO UNILATERALMENTE PRODUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento no qual a parte recorrente (segurada do INSS) pretende a antecipação da tutela recursal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.