Processo 6010433-69.2026.4.06.3807
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6010433-69.2026.4.06.3807/MG AUTOR : ODAIR PEREIRA DE LACERDA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPÊLO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Odair Pereira Lacerda em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da Caixa Econômica Federal, por meio da qual pretende, em síntese: a) a revisão do contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES; b) o afastamento da capitalização mensal de juros; c) a declaração de abusividade da taxa de juros aplicada; d) a exclusão da cobrança de seguro prestamista; e) a adequação do contrato às condições do Programa Desenrola FIES; f) a suspensão da exigibilidade das parcelas; e g) a retirada de eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A parte autora relata que celebrou contrato de financiamento estudantil no ano de 2013, destinado ao custeio do curso de Fisioterapia junto ao Centro Universitário do Norte de Minas, afirmando que, após sucessivas renegociações e incidência de encargos contratuais, o saldo devedor alcançou o montante aproximado de R$ 125.321,28. Sustenta que houve capitalização mensal ilegal de juros, cobrança abusiva de encargos financeiros e imposição indevida de seguro prestamista, circunstâncias que teriam ocasionado crescimento exponencial da dívida e situação de superendividamento. Requer, em sede liminar, a suspensão da cobrança das parcelas, autorização para depósito judicial do valor incontroverso e a exclusão de eventual negativação de seu nome. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência constitui medida excepcional, destinada a resguardar a utilidade prática da prestação jurisdicional final, exigindo, portanto, demonstração suficiente da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES foi instituído pela Medida Provisória nº 1.827-1/1999, posteriormente convertida na Lei nº 10.260/2001, submetendo-se às normas regulamentares editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. No tocante à taxa de juros dos contratos do FIES, a legislação sofreu sucessivas alterações ao longo dos anos, destacando-se a Resolução BACEN nº 3.842/2010, que fixou taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano para determinados contratos, bem como a posterior instituição do denominado “Novo FIES”, por meio da Lei nº 13.530/2017. A parte autora sustenta, em síntese, a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a abusividade dos encargos contratuais incidentes sobre o financiamento. Todavia, em sede de cognição sumária, não se vislumbra, por ora, demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado. Isso porque o contrato objeto da demanda foi celebrado no âmbito de programa de financiamento estudantil regulado por legislação específica, submetido às normas próprias editadas pelo Conselho Monetário Nacional, havendo necessidade de dilação probatória para aferição da efetiva incidência de capitalização mensal de juros em desconformidade com a legislação aplicável, da metodologia de cálculo utilizada pelo agente financeiro, da composição integral do saldo devedor, da regularidade da cobrança do seguro prestamista…
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