Processo 6010448-30.2024.4.06.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (5)
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6010448-30.2024.4.06.3800/MG EXEQUENTE : SILVIO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : SILVIO FIGUEIREDO VIANA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : SEBASTIAO VICENTE ROSA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : SEBASTIAO SOARES VIANA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : SEBASTIAO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração ( evento 34, PET1 ) opostos pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em face de Decisão ( evento 23, DESPADEC1 ) que, no âmbito deste cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia federal e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes para o adimplemento das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST. Alega a embargante que o julgado padecer de omissão, alegando que: a) o exequente Sebastião Manoel dos Santos não faz jus à paridade com os servidores em atividade por ter se aposentado sob a égide da Emenda Constitucional nº 47/2005, o que obstaria a recepção integral da vantagem remuneratória pretendida; e b) a decisão deixou de examinar a alegação de que competiria a todos os exequentes comprovar expressamente que, na data do ajuizamento da ação coletiva principal, em 05/07/2007 , possuíam domicílio no Estado de Minas Gerais, nos moldes do Tema Repetitivo 1130 do Superior Tribunal de Justiça. Intimados, os exequentes apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração ( evento 43, IMPUGNA EMB1 ), aduzindo que a pretensão da FUNASA reveste-se de caráter meramente protelatório, visando unicamente rediscutir o mérito da controvérsia que já foi devidamente enfrentada na decisão embargada. Sustentam, ainda, que, no que concerne à paridade de Sebastião Manoel dos Santos , a Emenda Constitucional nº 47/2005 assegura expressamente a integralidade e a paridade plena, o que legitima a manutenção dos parâmetros de cálculo. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório . Passo à Decisão . São os Embargos Declaratórios próprios e tempestivos, devendo, pois, ser conhecidos. Como disposto no art. 1022, incisos I a III, do CPC, os embargos declaratórios só podem ser opostos quando houver na decisão, na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Tem, assim, o recurso a finalidade de tornar clara a decisão judicial de modo a permitir a interposição de recurso ou a sua adequada execução, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração. ( Precedentes : TRF da Primeira Região, Primeira Turma, EDAC 0060401-62.2012.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, in e-DJF1 de 01/03/2018; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia, EDAC 0053035-31.2010.4.01.3500/GO, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, in e-DJF1 de 27/02/2018). Nesse sentido, é entendimento deste Juízo que não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f)…
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