Processo 6010461-46.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010461-46.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010461-46.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : A&F SOLUCOES LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIBEIRO SOARES JUNIOR (OAB MG074898) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB MG091087) AGRAVANTE : RAFAEL REZENDE LOPES ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB MG091087) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. 2. A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, demonstra que a parte embargante resiste genericamente à conclusão do Colegiado em si, apontando dispositivos legais que não teriam sido apreciados. 3. A pretensão de acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento, somente é possível quando configurada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, o que não retrata o caso apresentado em recurso. 4. Embargos de declaração não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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