Processo 6010467-53.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6010467-53.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015966-88.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA ADVOGADO(A) : MIRELLA VARGAS LORENTZ (OAB MG151097) ADVOGADO(A) : BRENO MACHADO VIEGAS (OAB MG144437) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE SAMPAIO DA SILVA (OAB MG077539) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União (FN) contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar o redirecionamento de execução fiscal à Fundação Hospitalar São Francisco de Assis – FHSFA, ao fundamento de inexistência de sucessão empresarial ou grupo econômico de fato, diante de sua criação judicial sem transferência patrimonial ou assunção de passivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por ausência de manifestação expressa sobre os arts. 124, I, 132 e 133 do CTN, art. 50 do Código Civil e art. 489, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão quanto à responsabilidade tributária da fundação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia ao afastar o redirecionamento da execução fiscal, com base na inexistência de sucessão empresarial ou grupo econômico, consideradas as circunstâncias fáticas do caso. 5. A conclusão adotada pelo colegiado afastou, ainda que implicitamente, a incidência dos arts. 124, I, 132 e 133 do CTN e do art. 50 do Código Civil, pois tais dispositivos pressupõem hipóteses de responsabilidade tributária não configuradas no caso concreto. 6. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não caracteriza omissão quando a matéria é enfrentada de forma suficiente na fundamentação, não havendo violação ao art. 489, §1º, do CPC. 7. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de atribuir efeitos infringentes aos embargos, o que é incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente a controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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