Processo 6010469-94.2024.4.06.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6010469-94.2024.4.06.3803/MG EXEQUENTE : ADRIANO BARBOSA DE MELO ADVOGADO(A) : MATHEUS FELIPE SOUSA CARVALHO (OAB MG189826) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Certificado o trânsito em julgado da sentença proferida em 10/09/2025, a Caixa Econômica Federal providenciou, voluntariamente , o depósito judicial do valor de R$3.036,60 em 30/10/2025 (registrado pelo eproc no evento 55), visando à satisfação dos honorários sucumbenciais fixados no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Em razão do cumprimento voluntário, o patrono da parte autora forneceu seus dados bancários ( evento 56, PET1 ), seguindo-se a certificação do levantamento do saldo atualizado, ocorrido em 20/03/2026 ( evento 78, CERT1 ). Não obstante, em manifestação anterior ao levantamento ( evento 75, PET1 ), afirmou o exequente que a verba honorária corresponderia a R$3.271,44 , requerendo a inauguração do rito executório para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. De acordo com a memória de cálculo apresentada, foram acrescidos ao valor principal (i) taxa SELIC acumulada desde 10/09/2025 e (ii) juros compensatórios de 1% ao mês. Na sequência, o exequente, em nova manifestação ( evento 80, PET1 ), questionou a regularidade do levantamento noticiado no evento 78.1 , alegando não ter o patrono recebido os valores, solicitando esclarecimentos. Antecipando-se à intimação, a CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 81, DOC1 ), sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, em razão da cumulação indevida da taxa SELIC com juros de mora, reconhecendo como devido tão somente o valor principal de R$ 3.000,00 acrescido da atualização legalmente admitida. Em resposta, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação, arguindo preliminar de preclusão lógica e, no mérito, defendeu a correção dos cálculos apresentados, bem como a inexistência de demonstração específica do excesso alegado ( evento 83, MANIF1 ). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de preclusão lógica Rejeito a preliminar suscitada pelo autor. O requerimento de dilação de prazo para cumprimento da obrigação não importa em renúncia ao direito de discutir os critérios de cálculo do crédito exequendo. Trata-se de faculdade expressamente prevista no art. 525 do CPC, não havendo incompatibilidade lógica entre a intenção de adimplir e a discussão acerca da correção do quantum debeatur . II.2. Do mérito da impugnação – excesso de execução A controvérsia central restringe-se à possibilidade de cumulação da taxa SELIC com juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês na atualização dos honorários sucumbenciais. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a taxa SELIC constitui índice de natureza híbrida, pois já contempla, simultaneamente, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o débito, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou com juros de mora, sob pena de configurar bis in idem e enriquecimento sem causa em favor do credor. No caso concreto, o título judicial expressamente determina que os honorários fossem atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do pagamento. Referido Manual, ao adotar a SELIC como indexador, não autoriza o acréscimo de qualquer encargo de mora adicional, na medida em que o próprio indexador já absorve esse componente. Diante da metodologia incorreta adotada, resta caracterizado…
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