Processo 6010483-68.2026.4.06.3816
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6010483-68.2026.4.06.3816/MG RECORRENTE : LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO MURILO QUERUBIM LUCENA (OAB MG231291) ADVOGADO(A) : JESSICA BAHIA NASCIMENTO SENA (OAB MG212934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 17.1 , que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de BPC/LOAS deficiente. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No caso concreto, não ficou comprovada a deficiência da parte autora. De acordo com o laudo pericial de evento 9.1 , o autor, 23 anos, embalador, é portador de fratura da extremidade superior do rádio (S52.1) e sequelas de fratura do braço (T92.1). Contudo, o perito judicial concluiu que o quadro ortopédico encontra-se estabilizado e consolidado, não havendo impedimento de longo prazo de natureza física que gere obstrução persistente à sua participação social. A análise técnica apontou que a lesão prévia não resultou em perda funcional incapacitante ou restrição severa de movimentos. As sequelas da fratura no braço não impõem limitações motoras severas que o impeçam de realizar suas atividades cotidianas, preservando a mobilidade e a força necessárias para o exercício de ocupações e para a gestão independente de sua própria rotina. Dessa forma, o autor mantém a funcionalidade preservada para atuar em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, não restando caracterizado impedimento duradouro ou obstrução funcional. Portanto, diante das conclusões periciais acima delineadas, verifica-se que o estado de saúde da parte autora não é condizente com o conceito legal de deficiência/impedimento de longo prazo, motivo pelo qual o benefício se mostra indevido, sendo desnecessária a análise biopsicossocial, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 385. Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, ressaltando-se que os documentos médicos apresentados foram objeto de análise durante a realização do exame. O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e fundamentado, ainda que de modo conciso, prestando-se a responder às principais…
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