Processo 6010484-55.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 6010484-55.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6023940-89.2024.4.06.3800/MG AGRAVANTE : ROGER MAIA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB MG087253) ADVOGADO(A) : CAROLINA ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB MG112270) ADVOGADO(A) : CAMILLA RODRIGUES ALVES (OAB MG231681) AGRAVANTE : MICHELLE GONCALVES ARAUJO ADVOGADO(A) : BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB MG087253) ADVOGADO(A) : CAROLINA ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB MG112270) ADVOGADO(A) : CAMILLA RODRIGUES ALVES (OAB MG231681) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Roger Maia de Carvalho , CPF XXX.XXX.XXX-XX, e Michelle Gonçalves Araújo, CPF XXX.XXX.XXX-XX, em desfavor da Caixa Econômica Federal objetivando impugnar decisão do Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte nos autos da Execução de Título Extrajudicial, que deferiu apenas parcialmente o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD. Consta dos autos que, em decorrência de ordem de bloqueio de ativos financeiros, foram constritos valores existentes em diversas instituições bancárias de titularidade dos agravantes. Em seguida, Michelle Gonçalves Araújo requereu o desbloqueio integral das quantias, sustentando que uma das contas atingidas é utilizada para o pagamento das prestações do financiamento de seu único imóvel residencial, bem como a suspensão de novas constrições. Posteriormente, ambos os executados alegaram que a totalidade dos valores bloqueados era inferior ao limite correspondente a quarenta salários-mínimos, razão pela qual estariam abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Após determinação judicial, apresentaram extratos bancários e demais documentos destinados a individualizar os bloqueios efetivados em cada instituição financeira. A Caixa Econômica Federal manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, sustentando que os documentos apresentados não comprovavam que os valores bloqueados possuíam natureza salarial ou outra hipótese legal de impenhorabilidade. Subsidiariamente, requereu fosse autorizada a penhora de até 30% dos rendimentos percebidos pelos executados. Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de origem reconheceu que a proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil alcança não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente e em outras modalidades de aplicação financeira, desde que observado o limite legal de quarenta salários-mínimos. À vista dos documentos apresentados, determinou a liberação apenas dos valores cuja origem e titularidade restaram suficientemente comprovadas, especificamente aqueles existentes em contas de Michelle Gonçalves Araújo junto à Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco, Banco Itaú e XP Investimentos, bem como daqueles mantidos por Roger Maia de Carvalho junto ao INCO Banco. Em contrapartida, manteve indisponíveis os valores bloqueados nas contas existentes junto ao Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Inter, por entender não demonstrada, quanto a esses ativos, a incidência da causa legal de impenhorabilidade. A decisão também rejeitou o pedido subsidiário formulado pela Caixa Econômica Federal para penhora de até 30% dos rendimentos dos executados, ao fundamento de que não foi comprovada a percepção de remuneração elevada apta a justificar a mitigação da regra de impenhorabilidade…
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