Processo 6010487-10.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010487-10.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010487-10.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009263-80.2026.4.06.3801/MG AGRAVANTE : RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE CAMPOS ARANHA VIVEIROS (OAB SP348695) ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE DE OLIVEIRA LOPES (OAB SP245483) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rodoviário Camilo dos Santos Filho Ltda, CNPJ 19.451.038/0001-09, em desfavor da União (Fazenda Nacional) objetivando impugnar decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Juiz de Fora nos autos do mandado de segurança nº 6009263-80.2026.4.06.3801, por meio da qual, entendendo que a análise da tutela de urgência se confundiria com o próprio mérito da impetração, deixou de apreciar o pedido liminar, determinando apenas a notificação da autoridade apontada como coatora para apresentação de informações, a ciência à União e, posteriormente, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com retorno para sentença. A impetração busca compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar dezenove processos administrativos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, sob o fundamento de que os débitos já estariam vencidos há mais de noventa dias, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, providência que reputa indispensável para viabilizar a adesão a programas de transação tributária, especialmente ao Edital PGFN nº 6/2026. Após a prestação das informações pela autoridade impetrada, a Receita Federal sustentou inexistir qualquer ilegalidade ou mora administrativa, afirmando que todos os débitos indicados na inicial decorrem de parcelamentos rescindidos recentemente, razão pela qual o prazo de noventa dias previsto na Portaria MF nº 447/2018 ainda não teria se iniciado ou estaria em curso, por força do art. 2º, § 2º, do referido ato normativo, segundo o qual, nos casos de parcelamento, a contagem somente se inicia após a rescisão definitiva. Acrescentou que o encaminhamento dos débitos à PGFN é realizado eletronicamente, mediante procedimentos automatizados e observância dos critérios legais e administrativos aplicáveis, inexistindo direito subjetivo do contribuinte de exigir remessa prioritária ou antecipada apenas para viabilizar futura adesão a programas de transação tributária. Defendeu, ainda, que a Lei nº 13.988/2020 disciplina exclusivamente a negociação de créditos já inscritos em dívida ativa, não impondo qualquer dever à Receita Federal de alterar sua rotina administrativa de cobrança para atender interesses individuais dos contribuintes, ao final requerendo a denegação da segurança. Na sequência, a impetrante protocolizou petição incidental com pedido de reconsideração e de apreciação urgente da tutela provisória, sustentando que a superveniência das informações da autoridade coatora teria afastado o fundamento utilizado pelo Juízo para postergar a análise da liminar. Argumenta que a própria Receita Federal reconheceu a existência e a aplicabilidade do prazo de noventa dias previsto no Decreto-Lei nº 147/1967 e na Portaria MF nº 447/2018, remanescendo controvérsia exclusivamente quanto ao termo inicial de sua contagem em relação a cada um dos dezenove processos administrativos, matéria que reputa estritamente jurídica e passível de imediato enfrentamento, sem necessidade de dilação probatória. Afirma, ainda, que a manutenção da ausência de…

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