Processo 6010491-55.2024.4.06.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6010491-55.2024.4.06.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6010491-55.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6010491-55.2024.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : CINTHYA AMALIA DOS REIS FRANCO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMENIA LUIZA DA LUZ VIEIRA (OAB MG154201) EMENTA DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. BELIMUMABE. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. TEMA 6 DO STF. TEMA 1234 DO STF. TEMA 106 DO STJ. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. CONITEC. NÃO INCORPORAÇÃO À POLÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS INSUFICIENTES QUANTO À SUPERIORIDADE CLÍNICA RELEVANTE DO FÁRMACO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INSUFICIENTE, ISOLADAMENTE, PARA AUTORIZAR O FORNECIMENTO. RESPEITO À GOVERNANÇA TÉCNICA DO SUS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por paciente portadora de lúpus eritematoso sistêmico contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Belimumabe, formulado em face da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia. A autora afirma conviver com doença autoimune crônica e sistêmica, com persistência de atividade inflamatória apesar do uso de hidroxicloroquina, azatioprina e metotrexato, além de dependência recorrente de prednisona para controle dos sintomas. Sustenta que apresenta artrite em múltiplas articulações, rash malar e leucopenia com linfopenia, com índice de atividade da doença (SLEDAI) igual a 7, e que o quadro seria refratário à terapêutica convencional, razão pela qual seu médico assistente prescreveu o uso do Belimumabe. Aduz inexistirem alternativas terapêuticas eficazes no SUS, bem como incapacidade financeira para custear tratamento de alto custo. O juízo de origem, após consulta ao e-NatJus e juntada de nota técnica desfavorável, concluiu pela ausência dos requisitos exigidos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS e julgou improcedente o pedido. Em apelação, a autora defende que a sentença atribuiu peso excessivo às conclusões administrativas da CONITEC e do NATJUS, sem observar adequadamente as particularidades clínicas do caso e o direito fundamental à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o medicamento Belimumabe, não incorporado ao SUS, pode ser judicialmente fornecido à autora à luz dos requisitos cumulativos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral; (ii) estabelecer se a prova produzida nos autos demonstra a imprescindibilidade clínica do fármaco e o esgotamento ou a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; (iii) determinar se a prescrição do médico assistente e a alegada hipossuficiência econômica bastam, por si sós, para autorizar a intervenção judicial na política pública de assistência farmacêutica; (iv) verificar se a negativa administrativa e a não incorporação do Belimumabe pela CONITEC configuram ilegalidade, omissão ou arbitrariedade aptas a justificar o afastamento do juízo técnico-administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, institui regime jurídico vinculante para a judicialização de medicamentos não incorporados ao SUS e condiciona sua concessão à presença cumulativa de pressupostos objetivos, entre eles a negativa administrativa, o…

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