Processo 6010495-24.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010495-24.2026.4.06.3803/MG AUTOR : GRAZIELA APARECIDA BARBOSA ADVOGADO(A) : CAUE MARCIO RODRIGUES DAVID (OAB MG200717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Graziela Aparecida Barbosa no evento 9, EMBDECL1 contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência absoluta da Justiça Federal. Na sentença embargada, este juízo reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a lide, sob o fundamento de que a pretensão de revisão da data de início do benefício (DIB) de auxílio-acidente acidentário (espécie 94, NB 188.432.759-9) possui natureza estritamente acidentária, o que atrai a competência da Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e das Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal ( evento 5, SENT1 ). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição na sentença. Alega que o objeto da demanda limita-se à revisão da data de início do benefício já concedido na via administrativa, não havendo controvérsia sobre a ocorrência do acidente de trabalho ou sobre o nexo de causalidade. Informa, ademais, que a presente ação foi proposta perante este Juizado Especial Federal após anterior tentativa de apreciação da mesma pretensão perante a Justiça Estadual. Esclarece que o Juízo da 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Uberlândia/MG extinguiu o processo anterior (nº 1024843-95.2026.8.13.0702) sem resolução do mérito, por se declarar incompetente sob o argumento de que a inclusão do INSS no polo passivo atrairia a competência da Justiça Federal. Diante desse cenário, a embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a adoção de providência apta a solucionar o impasse processual de recusa de competência por ambos os juízos (Evento 9, EMBDECL1, p. 4-5). Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a sentença embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, revelando apenas o inconformismo da parte com a declaração de incompetência deste Juízo. Inicialmente, cumpre reafirmar que a competência para processar e julgar causas decorrentes de acidentes de trabalho, inclusive as ações de concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários correlatos, pertence exclusivamente à Justiça Estadual. A exclusão expressa das causas acidentárias da competência da Justiça Federal está prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Para fins de fixação da competência, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Justiça Estadual é competente tanto para a concessão originária do benefício acidentário quanto para as relações e revisões dele decorrentes, tais como reajustes, restabelecimentos e retificação de parâmetros de cálculo. Nesse sentido, apresenta-se a tese firmada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A…
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