Processo 6010496-52.2025.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6010496-52.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6010496-52.2025.4.06.3800/MG RELATORA : Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI APELANTE : MR1 HOTEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : YURI VENTURA SALGADO (OAB MG118875) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. HABILITAÇÃO PRÉVIA. PRAZO PEREMPTÓRIO. LEI Nº 14.859/2024. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ATINGIMENTO DO TETO ORÇAMENTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544 DO STF. PRINCÍPIOS DA RESPONSABILIDADE FISCAL, SEGURANÇA JURÍDICA E LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MR1 Hotéis Ltda. contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada para compelir a Receita Federal do Brasil a receber e processar pedido de adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, sem observância do prazo previsto no art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024. A apelante sustentou a ilegalidade da limitação temporal para habilitação, a violação aos princípios da livre concorrência, segurança jurídica e proteção da confiança, bem como a impossibilidade de extinção antecipada do benefício fiscal em razão do art. 178 do CTN. Requereu, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos tributos recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a exigência de habilitação prévia no prazo fixado pelo art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021 para fruição do benefício fiscal do PERSE; e (ii) estabelecer se a extinção do benefício fiscal em razão do atingimento do teto orçamentário previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 viola o art. 178 do CTN, a Súmula 544 do STF e os princípios da segurança jurídica, anterioridade e proteção da confiança. III. RAZÕES DE DECIDIR O PERSE possui natureza excepcional e temporária, sendo legítima a imposição de limite fiscal para a renúncia tributária, em observância ao princípio da responsabilidade fiscal e ao controle orçamentário das despesas tributárias. A Lei nº 14.859/2024 condiciona expressamente a fruição do benefício fiscal à habilitação prévia no prazo de 60 dias contados da regulamentação da matéria, constituindo requisito legal indispensável para o exercício do direito ao incentivo. A exigência de habilitação prévia não configura formalidade excessiva, mas instrumento de controle fiscal destinado a assegurar a correta aplicação do benefício apenas aos contribuintes que preencham os requisitos legais. O benefício fiscal instituído pelo PERSE não possui natureza de isenção onerosa, pois não exige contrapartida específica do contribuinte, limitando-se ao preenchimento de requisitos objetivos de enquadramento setorial. O art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF não se aplicam ao caso, porque a proteção contra revogação do benefício pressupõe isenção concedida sob condição onerosa, inexistente no PERSE. A extinção do benefício em razão do atingimento do limite fiscal de R$ 15 bilhões decorre de condição legal objetiva previamente estabelecida no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 e formalizada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. O encerramento do benefício não configura instituição ou majoração de tributo, mas mero restabelecimento da tributação ordinária anteriormente existente, razão pela qual não há violação aos princípios da anterioridade tributária e da noventena. A publicidade dos relatórios fiscais divulgados pela Receita…
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