Processo 6010501-91.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6010501-91.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : CONTABILIDADE ATUALIZADA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS FELLIPE SANTOS DE SOUZA (OAB MG190555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 01ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto, nos autos da execução fiscal de nº.60360554520244063800, que autorizou a utilização dos recursos depositados em conta judicial para a quitação antecipada das parcelas do acordo celebrado administrativamente, embora esses valores estavam bloqueados devido constrição via SISBAJUD anteriormente à adesão à transação tributária. Consta dos autos que, após o bloqueio de aproximadamente R$ 250.000,00 em ativos financeiros da executada, esta aderiu à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 6/2024, por meio do sistema Regularize. Em seguida, requereu a utilização dos valores constritos para amortização das parcelas do acordo. O Juízo de origem entendeu que impedir a utilização dos recursos importaria prejuízo ao contribuinte, que deixaria de usufruir dos descontos previstos na transação em razão de constrição anterior ao acordo. Considerou, ainda, que a medida conciliaria os interesses das partes, sem afastar a manutenção formal da penhora, autorizando a utilização imediata dos valores para pagamento das parcelas da transação. Inconformada, a União sustenta, em síntese, que a decisão viola o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.012, segundo o qual a constrição realizada antes da concessão do parcelamento deve ser mantida, bem como afronta o regime jurídico da transação tributária previsto na Lei nº 13.988/2020, na Portaria PGFN nº 6.757/2022 e no Edital PGDAU nº 6/2024, os quais determinam a manutenção das garantias e constrições existentes. Alega que a utilização dos valores bloqueados para quitação das parcelas da transação, com preservação dos descontos concedidos, cria benefício não previsto na legislação, viola o princípio da isonomia em relação aos demais contribuintes e esvazia os efeitos da garantia judicial. Afirma, ainda, que, caso a executada pretendesse utilizar os valores constritos para abatimento da dívida, seria necessária a recomposição do débito ao valor original, sem os descontos da transação, procedendo-se à imputação do numerário e, somente após, à eventual repactuação do parcelamento. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada para impedir a utilização dos valores bloqueados na transação tributária, mantendo-se integralmente a indisponibilidade da quantia enquanto perdurar o acordo. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido . De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, preceitua que a " eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não se diferem…
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