Processo 6010509-14.2026.4.06.3801
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010509-14.2026.4.06.3801/MG AUTOR : ADALBERTO MENDES LINHARES NETO ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE REIS E SOUZA (OAB MG171828) ADVOGADO(A) : EMMANUEL PEDRO SOARES PACHECO (OAB MG187348) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB7308794181), tendo o pedido tramitado sob a sistemática de análise documental instituída pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13 , de 23/03/2026 . O requerimento foi indeferido sob a justificativa de “NÃO CONFORMIDADE DO ATESTADO MÉDICO”. O lauo médico também informa: Observa-se que a adoção do modelo documental, embora concebida como instrumento de racionalização administrativa, tem ensejado indeferimentos fundados em aspectos formais, sem que se oportunize, em muitos casos, a complementação da instrução probatória mediante avaliação médica direta. A própria Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 estabelece que a análise documental constitui juízo de mera verossimilhança (art. 1º, § 2º), permanecendo a avaliação presencial ou por telemedicina como etapas integrantes do fluxo decisório (arts. 6º e 8º). Nesse contexto, a constatação de insuficiência ou inconformidade documental deve conduzir à ampliação da instrução , e não ao encerramento antecipado do requerimento. Cumpre ainda destacar que a disciplina estabelecida por ato infralegal, como a referida portaria , não tem o condão de afastar ou restringir deveres legalmente impostos à Administração Pública, especialmente no que se refere à adequada instrução dos processos administrativos previdenciários. A atuação normativa secundária deve se conformar aos limites traçados pela legislação de regência, não sendo possível que, sob o fundamento de simplificação procedimental, se inviabilize a plena apuração do direito material do segurado ou se reduza indevidamente a atividade instrutória necessária à formação da convicção administrativa. Desse modo, a aplicação do modelo instituído pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 deve se dar em harmonia com o art. 29 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 176 do Decreto nº 3.048/1999, que consagram o dever da Administração de promover a adequada instrução do processo, inclusive mediante a utilização de seus meios técnicos próprios, como a perícia médica, para concluir o pedido com avaliação final sobre a existência de incapacidade; que é função precípua da perícia médica federal. O segurado não pode ser direcionado simplesmente a um fluxo procedimental inadequado ao seu requerimento. No caso em tela, a controvérsia repousa sobre a suficiência documental, sob o fundamento de rasura ou erro grosseiro, ocorre que o documento médico que atesta a incapacidade laborativa do autor por 2 meses, sequer foi manuscrito, senão vejamos: Havendo também no PA outros documentos médicos que atestam a incapacidade total e temporária do autor . A questão também deve ser examinada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, segundo o qual o prévio requerimento administrativo constitui condição para o interesse de agir nas demandas previdenciárias. Todavia, tal exigência pressupõe que a atuação administrativa seja efetiva e resolutiva, apta a proporcionar a análise substancial da pretensão deduzida. A exigência constitucional não se satisfaz com uma tramitação que se encerra em exame meramente formal, sem oportunizar ao segurado a demonstração adequada de sua condição mediante…
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