Processo 6010509-50.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6010509-50.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [PASEP, Bancários] AUTOR: RAIMUNDA LINA RAMOS REU: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Raimunda Lina Ramos em face do Banco do Brasil S/A para condenar a instituição financeira ré a pagar à autora o valor de R$ 41,34 (quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), correspondente à diferença de remuneração de saldo residual apurada no Anexo I do laudo pericial judicial, que deverá ser atualizado monetariamente pela Taxa de Juros ao Longo Prazo e acrescido de juros regulamentares a partir da data da lesão em 06/05/2016; b) REJEITAR integralmente o pedido de aplicação de expurgos inflacionários simulados no Anexo II do laudo pericial, bem como o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação desenvolvida; c) CONDENAR a parte autora, diante da sucumbência mínima do réu nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com fulcro na regra geral do ordenamento processual; d) SUSPENDER a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas à autora por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça, em estrita observância ao disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 13 de julho de 2026. XXX.XXX.XXX-XX nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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