Processo 6010518-04.2025.4.06.3803

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6010518-04.2025.4.06.3803
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6010518-04.2025.4.06.3803/MG EXEQUENTE : LUCIANA PEREIRA VASCONCELOS ADVOGADO(A) : JULIANA DE CASTRO (OAB MG151128) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido por LUCIANA PEREIRA VASCONCELOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extraído dos autos do processo de conhecimento nº 1004913-50.2018.4.01.3803. Na inicial, a exequente alega, em síntese, que: (a) após o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional nº 8.5555.0350.873-2, a instituição financeira ré descumpriu parcialmente o comando sentencial ao deixar de promover a reativação do respectivo contrato, limitando-se a cancelar a consolidação da propriedade; (b) a omissão da ré se arrasta por anos, a despeito de reiteradas tentativas da mutuária em solucionar a questão; (c) em 13/06/2025, foi surpreendida com o envio de um Demonstrativo de Débito - SIACI no valor de R$ 256.636,76, sendo R$207.731,32 atribuídos ao suposto total de atraso contratual, sendo exigidas integralmente 130 prestações sem qualquer abatimento das parcelas prescritas, acrescidas de juros calculados no período de paralisação contratual, situação imputável exclusivamente à ré, tornando a dívida impagável; (d) a dívida apurada em novembro/2020, de R$52.686,59, mais que quadruplicou (R$256.636,76), em afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da coisa julgada material; (e) o valor cobrado também se mostra desproporcional ao preço estimado do bem financiado, avaliado em R$190.868,95; (f) a instabilidade jurídica e emocional decorrente da conduta da ré configura dano irreparável. Ao final, pugna a parte autora pela “condenação da Ré a cumprir integralmente a obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado, com a imediata reativação do contrato de financiamento habitacional nº 855550350873-2, nas condições contratuais originárias, preservando-se o saldo devedor remanescente à época da consolidação da propriedade (cerca de R$ 36.000,00), com as devidas atualizações legais”; “o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos, com fulcro no art. 206, §5º, I do Código Civil, declarando-se a inexigibilidade das prestações indicadas como inadimplidas na planilha SIACI (ID XXX.XXX.XXX-XX), autorizando-se a adequação do débito aos valores não prescritos”; “a determinação à Ré para refazer o demonstrativo de débito, promovendo novo parcelamento do montante legítimo, com a devida exclusão dos valores prescritos e sem incidência de encargos moratórios relativos ao período de paralisação contratual decorrente de sua própria conduta”; e “a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em valor não inferior a R$ 30.000,00(trinta mil reais)”. Instada, a Caixa Econômica Federal informa que “o bem já foi excluído do estoque AMV e o contrato foi reativado no CIWEB, pela CEINJ”, requerendo a dilação de prazo para juntada de documentos. Após nova intimação do Juízo, apresenta demonstrativo de débito, posicionado em 24/03/2026, que aponta o total em atraso no valor de R$233.413,04, composto de 140 prestações em atraso correspondente ao período 08/2014 a 03/2026 (encargo + mora + multa + Diferença de Prestação). Em resposta, a exequente sustenta que: “I. A executada não promoveu…

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