Processo 6010521-82.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010521-82.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010521-82.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6044849-84.2026.4.06.3800/MG AGRAVADO : EFIGENIA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Mirvetuximabe Soravtansina à autora, diagnosticada com neoplasia maligna de ovário avançada (CID-10 C56) - processo 6044849-84.2026.4.06.3800/MG, evento 13, DESPADEC1 . Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a parte autora não demonstrou o exaurimento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, tampouco a imprescindibilidade do fármaco pleiteado diante das opções já previstas nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aplicáveis à patologia. Aduz, ainda, que o medicamento objeto da demanda não foi submetido à avaliação da CONITEC, inexistindo análise administrativa acerca de sua custo-efetividade e viabilidade de incorporação à política pública de saúde. Defende que a concessão judicial da tecnologia, sem a observância dos critérios definidos pela Suprema Corte, viola os precedentes vinculantes aplicáveis à matéria e compromete a racionalidade do sistema público de saúde. Sustenta, igualmente, a presença do perigo de dano decorrente do elevado custo do tratamento, estimado em aproximadamente R$ 1.402.770,00 por ano, bem como a necessidade de observância da estrutura organizacional da assistência oncológica prestada no âmbito dos CACONs e UNACONs. Argumenta que o Tema 1234 da Repercussão Geral disciplina a repartição de responsabilidades e o financiamento interfederativo, sem afastar a exigência de cumprimento dos requisitos materiais fixados pelo Tema 6 do STF. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida.  É o relatório. Decido.  O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação de tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, e art. 300 do CPC). No julgamento do RE 566.471, com repercussão geral (Tema 6), apreciado conjuntamente com o RE 1.366.243 (Tema 1.234), o STF definiu os critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Como regra geral, se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, a intervenção judicial é medida excepcional e requer a observância de requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal.   A parte autora deve comprovar que não possui recursos financeiros para a aquisição do medicamento. Além da incapacidade financeira para o custeio, é necessária a demonstração da eficácia do fármaco postulado, a qual deve estar baseada em evidências, bem como sua imprescindibilidade para o tratamento da parte requerente e, por fim, a impossibilidade de substituição do medicamento requerido judicialmente pelo protocolo clínico disponibilizado pelo SUS. A tese firmada assim dispõe:  1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME,…

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