Processo 6010538-29.2024.4.06.3803
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 6010538-29.2024.4.06.3803/MG RELATOR : Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RECORRENTE : ROGER ASSUNCAO GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAURA ARAUJO CLEMENTE (OAB MG211998) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.. RECURSO CONTRA SENTENÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA OFERTADA POR SISTEMA ELETRÔNICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL E RETROATIVO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS (LEI 10.260/2001). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (FATO SUPERVENIENTE – ART. 493 DO CPC). DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para declarar a validade e a eficácia jurídica da renegociação do FIES celebrada entre as partes, reconhecendo que o saldo remanescente devido restringe-se à 10ª parcela no valor de R$ 565,00, cuja consignação/pagamento fica autorizada para fins de extinção definitiva do contrato; declarar a inexistência do débito de R$ 11.267,50, imputado unilateralmente pela CAIXA, determinando a imediata e definitiva exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa); e majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 6.000,00, corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 27 de julho de 2026.
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