Processo 6010542-19.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6010542-19.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 6010542-19.2025.8.09.0051 COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª APELANTE: ANTÔNIA JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA 2ª APELANTE: MERCANTIL FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1ª APELADA: ANTÔNIA JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA 2ª APELADA: MERCANTIL FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL   EMENTA   DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1º PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinou a adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de honorários sobre o valor do indébito, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A autora recorre para obter a condenação por danos morais e a alteração da base de cálculo dos honorários; a ré recorre para afastar a restituição em dobro.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, por si só, configura dano moral indenizável; (ii) saber qual a base de cálculo aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) saber se a repetição do indébito deve dar-se na forma simples ou em dobro.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Ausente prova de inscrição indevida em cadastros restritivos, cobrança vexatória ou outra violação concreta aos direitos da personalidade, a irregularidade possui natureza eminentemente patrimonial, adequadamente reparada pela revisão e pela restituição dos valores, não ultrapassando a esfera do mero dissabor. 4. A restituição do indébito em dobro exige a demonstração de má-fé ou de cobrança indevida com violação à boa-fé objetiva. A cobrança amparada em cláusula contratual expressamente pactuada, considerada válida até a revisão judicial, caracteriza engano justificável, nos termos da ressalva final do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição na forma simples. 5. Diante da iliquidez do proveito econômico nesta fase processual, e não sendo o valor da causa irrisório ou reduzido a ponto de autorizar a apreciação equitativa (Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça), a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. 1ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível provida.   Tese de julgamento: 1. A cobrança de juros remuneratórios abusivos, por si só, não configura dano moral, exigindo-se a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade. 2. A restituição do indébito decorrente de cláusula…

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