Processo 6010546-78.2025.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6010546-78.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : COMERCIAL PEREIRA HORTIFRUTI LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB MG150063) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por COMERCIAL PEREIRA HORTIFRUTI LTDA ( evento 16, PET2 ), na qual a excipiente sustenta, em síntese: (i) ausência de interesse processual, com fundamento no STF Tema 1184 (execução fiscal de baixo valor); (ii) nulidade da CDA, por suposta ausência de requisitos formais, notadamente a falta de indicação do termo inicial e da forma de cálculo dos juros de mora, correção monetária e multa; (iii) ausência de notificação válida para constituição do crédito tributário; (iv) caráter confiscatório da multa de mora de 20%; (v) desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por alegada violação à ordem legal de preferência de penhora; e (vi) concessão da gratuidade de justiça, por alegada hipossuficiência financeira. A União apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ( evento 23, RESPOSTA1 ), pugnando pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento executivo. A presente execução fiscal foi ajuizada pela União em 26/02/2025, visando à cobrança de crédito tributário federal consubstanciado na CDA nº 604 21070242-82, relativa a débitos de Simples Nacional, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 61.934,38 (valor atualizado: R$ 62.294,36). Realizada pesquisa de ativos via SISBAJUD, foram bloqueados valores totalizando R$ 9.921,54 junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. em três reiterações da ordem (evento 25). A União foi intimada do resultado e requereu a intimação do executado, o qual foi pessoalmente intimado da penhora em 31/07/2025 ( evento 45, AR1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. Breve relatório. Decido. De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ. No ponto, as matérias de nulidade formal e material do título são, em tese, arguíveis por esta via, desde que acompanhadas de prova documental pré-constituída idônea a infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA (LEF, art. 3º; art. 2º, §§ 5º e 6º), de modo que alegações genéricas, desacompanhadas de documentos hábeis, não superam tal presunção. E, na hipótese, entendo que não assiste razão à excipiente, pelos fundamentos que passo a expor. I. Da Ausência de Interesse Processual. Tema 1184/STF. A excipiente invoca a tese fixada no STF Tema 1184 (RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023), que reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundada no princípio da eficiência administrativa. Contudo, a aplicação da referida tese não se perfaz no presente caso. O valor consolidado do crédito exequendo é de R$ 62.294,36, montante que não se enquadra na noção de valor irrisório ou desproporcionalmente baixo ante o custo da execução para a Fazenda Nacional. Ademais, o próprio histórico dos autos demonstra a prévia adoção de providências administrativas pela União: o Anexo de Ocorrências do SISPAR ( evento 1, ANEXOSPET4 ) registra ao menos três ciclos de negociação de parcelamento entre 2021 e 2024, com a executada, o que configura, com suficiência, a tentativa de solução administrativa exigida pelo item 2 da tese do Tema 1184. Some-se a isso que a execução obteve bloqueio…
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