Processo 6010546-95.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6010546-95.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : JOSE CARLOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DANIELE VACCARINI FERNANDES (OAB MG102601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de efeito suspensivo, interposto pela União em face de decisão proferida pela 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora/MG que, nos autos do cumprimento de sentença nº 6018333-58.2025.4.06.3801, rejeitou as preliminares arguidas. Sustenta a agravante, em síntese, a ilegitimidade passiva do agravado em razão da eficácia territorial da coisa julgada. Argumenta que o o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, alterado pela Lei nº 9.494/1997, determina que a sentença proferida em uma ação coletiva têm eficácia erga omnes apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão e que na ação coletiva mencionada, a sentença não definiu expressamente qual seria sua abrangência territorial, o que impõe a necessidade de aprofundar na análise das circunstâncias do caso, para definir os limites de sua eficácia. Sustenta, ainda, que a limitação territorial, neste caso, ocorre porque o próprio autor da ação coletiva, ao emendar a petição inicial, restringiu sua pretensão aos servidores das entidades federais localizados no estado do Mato Grosso do Sul. Invoca o princípio da congruência, segundo o qual a lide se define pelo pedido da parte autora, nos termos do art. 492/CPC. Defende não ser o caso de aplicação do Tema 1075/STF. Alega a sua ilegitimidade pelo pagamento do percentual de 28,86% em relação aos servidores da administração indireta, que tem autonomia financeira. Aduz, também, a ocorrência da prescrição, uma vez que a sentença da ação coletiva transitou em julgado há mais de 5 anos do início do cumprimento de sentença, bem como a impossibilidade do uso do protesto para interrupção da prescrição, devendo ser aplicado o tema 1033/STJ. Ao final, requer seja recebido e conhecido o presente agravo, dando-se efeito suspensivo, inaudita altera pars, concedendo a suspensão do cumprimento da decisão ora agravada, até o pronunciamento definitivo desse Colendo Tribunal Regional Federal, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC, para que a decisão recorrida não surta nenhum efeito. E em definitivo, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. Juízo de admissibilidade Conheço do recurso uma vez que tempestivo, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Dispensado o preparo, por ser a agravante isenta de custas. Legitimidade em razão da eficácia territorial da coisa julgada Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade do agravado para dar início ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que tramitou no Estado de Mato Grosso do Sul. Sem mais delongas, andou bem a r. decisão agravada ao julgar em conformidade ao Tema 1075/STF, ainda que em se tratando de ação anteriormente ajuizada. E nem se diga que o posicionamento adotado na origem viola o Tema 733/STF, eis que teria havido limitação no bojo da ação coletiva originária, razão pela qual "a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16, da Lei n. 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019)" . É que "a declaração de inconstitucionalidade do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.