Processo 6010554-72.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010554-72.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010554-72.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6050825-72.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : FERNANDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : KAROLLEN ALLYGIERE LOURENÇO DORNELAS (OAB MG234305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento  interposto por FERNANDO RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG que, nos autos da ação ordinária n. 6050825-72.2026.4.06.3800 ajuizada pelo ora agravante em face da União, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu "o pedido de tutela de urgência antecipada deduzido na inicial, por ausência dos pressupostos legais que evidenciem a probabilidade do direito alegado".  O agravante alega, preliminarmente, a incompetência do Juízo da 08ª Vara Federal Cível de BH, pois a ação discute a inclusão na lista de beneficiários do Programa de Transferência de Renda Pesqueira (PTR Pesca), previsto no Anexo 4 do Acordo de Repactuação de Mariana homologado pelo STF na Pet 13.157/DF, motivo pelo qual a competência, por delegação do próprio STF, seria da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais do TRF6 — competência funcional absoluta, cognoscível de ofício a qualquer tempo.  Defende o agravante haver demonstrado a probabilidade do direito com prova documental pré-constituída: carteira profissional com registro desde 2015, residência em município elegível, e o reconhecimento pela própria Administração da instabilidade da transição entre sistemas (Portarias MPA nº 127/2023 e nº 401/2024, que prorrogaram o recadastramento até 31/03/2025). Sustenta que a negativa administrativa foi padronizada, sem análise individualizada, violando o dever de motivação (art. 50 da Lei 9.784/99). Subsidiariamente, invoca isonomia (art. 5º, caput , CF/88): agricultores familiares do PTR-Rural — mesmo programa reparatório — tiveram prazo de regularização cadastral de 120 dias, sem equivalente para pescadores.  Quanto ao perigo de dano, ressalta a natureza alimentar do PTR-Pesca (parcelas mensais de 1,5 salário-mínimo por até 48 meses), configurando dano in re ipsa para pescador hipossuficiente, e aponta a existência de periculum in mora inverso , já que a medida é provisória e reversível, ao passo que a privação alimentar é de reparação impossível. Requer, assim, o acolhimento da preliminar com remessa dos autos ao juízo delegatário e, no mérito, a concessão de efeito ativo para inclusão imediata no PTR-Pesca e pagamento das parcelas vincendas.  Requer:  "a) a concessão de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a inclusão imediata do Agravante (CPF XXX.XXX.XXX-XX) na lista de beneficiários do PTR-Pesca e o pagamento das parcelas vincendas, via Caixa Tem ou conta bancária indicada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00; b) a intimação da Agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; c) o acolhimento da PRELIMINAR de incompetência do Juízo a quo, para reconhecer a competência delegada da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do TRF6 (Pet 13.157/DF, STF; art. 102, I, 'm', CF) e determinar a remessa dos autos ao juízo delegatário (art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC), sem prejuízo da apreciação imediata da tutela recursal por esse Egrégio Tribunal; d) sucessivamente, no mérito, o PROVIMENTO do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência requerida na origem, confirmando-se a…

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