Processo 6010560-25.2026.4.06.3801
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6010560-25.2026.4.06.3801/MG AUTOR : KAIAN ADDAE BARBOSA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THAIS AUGUSTO DOS SANTOS (OAB MG165795) AUTOR : JEANE DE LIMA BARBOSA (Pais) ADVOGADO(A) : THAIS AUGUSTO DOS SANTOS (OAB MG165795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta por KAIAN ADDAE BARBOSA RODRIGUES , representado por sua genitora, JEANE DE LIMA BARBOSA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 700.918.900-6), cumulado com pedido de declaração de inexigibilidade de débito administrativo no montante de R$ 149.902,89. Narra a peça exordial que o autor era beneficiário do amparo assistencial desde 03/04/2014, tendo o pagamento sido suspenso em 01/02/2024 em razão de apuração de irregularidade conduzida pela autarquia previdenciária no bojo do Processo Administrativo GET nº 1632728526. Sustenta a parte autora que a cessação administrativa fundamentou-se na suposta superação do limite legal de renda familiar per capita, decorrente da inclusão indevida de seu irmão, Arthur Braveheart Barbosa Rodrigues, no núcleo familiar, bem como na consideração de rendimentos de sua genitora oriundos de um registro empresarial e de uma pensão por morte. Argumenta o requerente que seu irmão não reside sob o mesmo teto, tendo constituído domicílio próprio em outros Estados para fins de estudo e, posteriormente, formado sua própria unidade familiar em Juiz de Fora. Alega, outrossim, que a empresa em nome de sua genitora sempre esteve inativa e que a percepção de pensão por morte no valor de um salário mínimo não deveria obstar a manutenção do benefício, considerando-se a flexibilização do critério de miserabilidade para o patamar de meio salário mínimo per capita. Suscita, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de revisão administrativa, ao argumento de que transcorreram mais de dez anos entre a concessão e a decisão final de suspensão. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer o imediato restabelecimento do benefício, sob a alegação de que o caráter alimentar da prestação e a gravidade da deficiência intelectual e física que o acomete evidenciam o perigo de dano irreparável. É o breve relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso específico de benefícios assistenciais regidos pela Lei nº 8.742/1993, a análise de tais requisitos deve ser conduzida com cautela redobrada, dada a natureza da prestação e a necessidade de preenchimento rigoroso dos critérios de deficiência e hipossuficiência econômica. No que tange à probabilidade do direito, observo que a controvérsia central não reside na condição de deficiente do autor, requisito que aparenta ser incontroverso e reconhecido pelo próprio réu ao longo de quase uma década de pagamentos, mas sim na subsistência do estado de miserabilidade do grupo familiar. A decisão administrativa de suspensão baseou-se em elementos fáticos complexos colhidos por meio de batimento contínuo de dados, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos. Embora a parte autora tenha colacionado documentação visando demonstrar a separação econômica de seu irmão Arthur e a…
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