Processo 6010561-64.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010561-64.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010561-64.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : PAULO ESTACIO COELHO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : DRISDELLE LOPES SILVA (OAB MG152017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ESTÁCIO COELHO FERREIRA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque/MG, nos autos de Execução Fiscal de nº.0018658-79.2014.8.13.0443, que manteve a constrição de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD determinada antes da formalização de parcelamento do débito tributário. Consta dos autos que foram bloqueados valores depositados em conta bancária de titularidade do agravante, os quais, segundo sustenta, possuem natureza alimentar por decorrerem da prestação de serviços de transporte florestal à empresa Suzano S.A., constituindo sua principal fonte de renda e sendo indispensáveis à manutenção de sua atividade profissional e de sua subsistência. Em impugnação à penhora, o executado alegou a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como informou a adesão a parcelamento do débito tributário, requerendo o levantamento da constrição. O Juízo de origem, entretanto, entendeu não estar suficientemente demonstrada a natureza alimentar dos valores bloqueados, concluindo que se tratava de receita decorrente da atividade empresarial do executado. Além disso, aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.012, segundo o qual o parcelamento posterior à efetivação da penhora não enseja, por si só, a liberação dos valores constritos, mantendo a penhora e determinando apenas a suspensão da execução em razão do parcelamento. Inconformado, o agravante sustenta que a decisão desconsiderou as peculiaridades do caso concreto, afirmando que os valores bloqueados representam recursos indispensáveis à continuidade de sua atividade profissional e à sua manutenção pessoal e familiar. Argumenta que a circunstância de parte da quantia ser destinada ao pagamento de fornecedores, colaboradores e demais despesas operacionais não descaracteriza sua natureza alimentar, tampouco autoriza a constrição integral dos recursos. Aduz, ainda, que o bloqueio recaiu sobre valores recentemente creditados em sua conta, comprometendo significativamente o fluxo financeiro necessário à continuidade da prestação dos serviços. Ressalta que comprovou documentalmente a realização de pagamento de R$ 25.000,00 a terceiro diretamente vinculado à execução de sua atividade econômica, circunstância que evidenciaria a destinação operacional dos recursos. Requer, em sede de tutela recursal, o imediato desbloqueio dos valores constritos. Subsidiariamente, pleiteia a liberação da quantia de R$ 25.000,00, comprovadamente destinada ao cumprimento de obrigações operacionais essenciais. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou, alternativamente, determinar a liberação parcial da referida quantia. É o relatório.  Decido . De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, preceitua que a " eficácia da…

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