Processo 6010566-14.2026.4.06.3807
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6010566-14.2026.4.06.3807/MG AUTOR : M S CHAVEZ LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ANDRÉ BASTOS SANTOS (OAB GO059379) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contratos bancários c/c tutela cautelar de preservação operacional e produção de prova pericial contábil ajuizada por M S CHAVEZ LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual a parte autora sustenta, em síntese, que mantém diversas operações financeiras que, em conjunto, passaram a comprometer severamente seu fluxo de caixa e a continuidade de sua atividade empresarial, não se tratando de inadimplemento deliberado, mas de situação de compressão de liquidez decorrente da estrutura dos contratos e da incidência de encargos. Alega que permanece em atividade econômica regular, com movimentação financeira e cumprimento de obrigações correntes, mas que o acúmulo de contratos, a forma de amortização das dívidas, a incidência de encargos e a possibilidade de adoção de medidas constritivas vêm ameaçando a preservação da empresa. Afirma que possui patrimônio contábil relevante, porém com baixa liquidez imediata, salientando a distinção entre faturamento e disponibilidade financeira, bem como o risco de colapso operacional caso haja bloqueios bancários ou retirada de bens essenciais. Aduz, ainda, que os contratos específicos celebrados com a ré - dentre eles operações de empréstimo, financiamento de máquinas com alienação fiduciária, capital de giro e crédito vinculado a programa de garantia (FGI) - demandam revisão quanto à evolução dos saldos, encargos incidentes, capitalização, cláusulas de vencimento antecipado, cobrança de tarifas e seguros, bem como quanto à forma de apropriação de pagamentos. Sustenta a necessidade de perícia contábil para reconstrução técnica das dívidas, diante da complexidade e da interdependência das operações sobre o fluxo financeiro empresarial. Afirma que os bens financiados são essenciais à atividade produtiva, de modo que eventual busca e apreensão inviabilizaria a execução de contratos, o pagamento de empregados e a geração de receita, enquanto bloqueios integrais de valores comprometeriam o funcionamento cotidiano da empresa. Defende a probabilidade do direito e o perigo de dano, apontando risco de inviabilização da atividade antes da apuração técnica dos débitos, bem como a reversibilidade das medidas pleiteadas. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspensão de medidas de busca e apreensão e limitação de bloqueios e retenções financeiras; a suspensão dos efeitos de vencimento antecipado e negativação; a exibição de documentos contratuais; a realização de perícia contábil; a revisão dos contratos com o recálculo dos saldos devedores e afastamento de encargos indevidos; a concessão da gratuidade de justiça, ou subsidiariamente o parcelamento das custas; além da condenação da parte ré ao pagamento de ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora evidenciado potencial risco à atividade empresarial da parte autora, não restou suficientemente demonstrado, em juízo de cognição sumária, o requisito do fumus boni iuris . Com efeito, a controvérsia posta revela elevada complexidade fática e técnica, envolvendo múltiplas operações bancárias, análise da…
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