Processo 6010576-49.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6010576-49.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ZADIR DE SENA CORREA REU: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por ZADIR DE SENA CORREA contra MUNICIPIO DE MACAPA e MACAPA PREVIDENCIA – MACAPAPREV, na qual requer a revisão da aposentadoria com o correto enquadramento e o pagamento de valores retroativos. Da impugnação à gratuidade de justiça. Em relação à gratuidade judicial, cabe esclarecer que é assegurado a todos, em primeiro grau de jurisdição, o benefício da justiça gratuita, com isenção de pagamento de custas, taxas e despesas, conforme previsto expressamente no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, sendo o pedido apreciado apenas em caso de eventual interposição de recurso, razão pela qual a preliminar suscitada não prospera. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Alega a requerida MACAPA PREVIDENCIA – MACAPAPREV que “não possui competência para conceder, revisar ou corrigir progressões, promoções ou gratificações funcionais de servidores municipais”, por esta razão entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Todavia, a pretensão deduzida na inicial refere-se à revisão da classe/padrão a contar da data da aposentadoria, devendo o direito pleiteado ser cumprido pela entidade previdenciária e, além do pedido de revisão de aposentaria, a parte reclamante também requer o pagamento de valores retroativos de progressão não concedida. Portanto, reputo que a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O Município de Macapá, apesar de citado e intimado, não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora foi admitida por contrato de trabalho em 01/03/1985 na categoria de Engenheiro Civil e posteriormente foi nomeado para o mesmo cargo na classe A, nível 04, a contar de 01/04/1992. De acordo com sua vida funcional (ID 6202763), foi posteriormente enquadrado na classe/nível E 29 a contar de 01/04/2014, de acordo com a Lei 105/2014-PMM, tendo se aposentado nesta mesma situação, consoante decreto de desligamento do serviço público (ID 6202769). Neste ponto, pretende o requerente o reenquadramento na classe/nível F 34, nos termos da Lei 105/2014. Não vislumbro ser o reenquadramento caso de prestação de trato sucessivo, mas sim de prescrição do fundo de direito e, não tendo sido impugnado no prazo prescricional, consolida-se. O ato normativo de efeitos concretos, ou seja, a da Lei Complementar 105/2014-PMM, produziu efeitos a partir de 01/04/2014. Nos termos da Lei Complementar 106/2014-PMM, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade…
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