Processo 6010582-50.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 6010582-50.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE : LAZARA MOURA PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) ADVOGADO(A) : DIOGO EVANDRO GUIMARAES (OAB MG146224) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DE ALVARENGA (OAB MG165702) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária) formulado em face do INSS. 2. Em suas razões recursais, a autora suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que seria necessária nova perícia médica e a realização de audiência de instrução. No mérito, sustenta que há prova suficiente de incapacidade total e permanente para o trabalho, considerando a gravidade das patologias e sua idade avançada, requerendo a reforma da sentença ou a reabertura da instrução. 3. O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia médica; e saber se está comprovada incapacidade laboral apta a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de cerceamento de defesa não procede. O laudo pericial judicial examinou de forma detalhada o estado clínico da autora e apresentou conclusão técnica fundamentada acerca da inexistência de incapacidade laboral. 6. O juízo de origem assegurou adequada dilação probatória, com realização de audiência de instrução e julgamento, oitiva de testemunhas e apresentação de quesitos suplementares ao perito judicial, que prestou esclarecimentos complementares. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. 7. No mérito, a concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da existência de incapacidade laboral total ou parcial, de natureza permanente ou temporária. 8. A perícia judicial constatou que a autora, com histórico laboral de faxineira e idade avançada, apresenta diagnóstico de hipotireoidismo, lumbago com ciática, artrose e síndrome do túnel do carpo. Contudo, o exame clínico indicou força muscular preservada, mobilidade adequada, marcha normal e ausência de sinais clínicos de compressão radicular ou agravamento das patologias, concluindo pela inexistência de incapacidade para o trabalho. 9. A mera presença de enfermidades não é suficiente para a concessão de benefício previdenciário, sendo necessária a demonstração de repercussão funcional que impeça o exercício da atividade laboral. 10. No caso concreto, a conclusão do perito judicial afasta a existência de incapacidade laboral. A apresentação de laudos particulares não possui força suficiente para desconstituir a…
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