Processo 6010582-86.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6010582-86.2026.4.06.3800/MG AUTOR : WALACE AFONSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLA BARBOZA FORNAZIER (OAB ES008026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição por meio da qual a parte autora requer o cumprimento da tutela antecipada recursal concedida nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 6007543-35.2026.4.06.0000, bem como a adoção de medidas executivas destinadas à efetivação da ordem de fornecimento do medicamento Nivolumabe. Há, ainda, manifestação de ALS CONSULTING INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, mediante a qual a empresa postula sua admissão nos autos na condição de terceira interessada, assistente simples ou, subsidiariamente, amicus curiae , apresentando orçamento para eventual fornecimento do medicamento objeto da demanda. Inicialmente, indefiro o pedido de intervenção formulado pela referida empresa. A condição de potencial fornecedora do medicamento objeto da lide não lhe confere interesse jurídico apto a justificar o ingresso no feito como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC. De igual modo, não se mostram presentes os requisitos para admissão como amicus curiae , porquanto a manifestação apresentada possui conteúdo eminentemente comercial, voltado à oferta de orçamento e eventual operacionalização do fornecimento do medicamento, sem demonstrar contribuição jurídica, técnica ou institucional relevante para a solução da controvérsia. Esclareço que, conforme expressamente decidido nos Temas RG 6 e 1234, no âmbito do fornecimento judicial de medicamentos é expressamente proibida a intermediação por terceiros e determinada a observância do PMVG e/ou aquisição pelo menor preço no âmbito das licitaçoes realizadas pelo Poder Público diretamente dos fornecedores elencados nos referidos precedentes vinculantes, sob pena de responsabilização dos servidores/magistrados que descumprirem tal determinação. Determino a manutenção apenas da manifestação da empresa e procuração (Evento 70 - PET1 e PROC2), para fins de documentação do incidente, e desentranhamento dos demais documentos constantes do Evento 70. No que concerne ao pedido de cumprimento da tutela antecipada recursal, verifica-se que, após a prolação de sentença de improcedência, foi concedida tutela antecipada recursal em procedimento avulso pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, posteriormente confirmada pelo Relator, determinando o fornecimento do medicamento Nivolumabe no prazo de 30 (trinta) dias e consignando que a operacionalização do cumprimento da medida deverá ser realizada pelo juízo de origem. Entretanto, os autos ainda se encontram em regular processamento nesta instância, uma vez que permanece em curso o prazo para apresentação de contrarrazões pelo Estado de Minas Gerais, com termo final previsto para 12/08/2026. Assim, o recurso de apelação ainda não foi remetido ao Tribunal. Verifica-se, ainda, que o prazo assinado pelo Egrégio TRF6 para cumprimento da tutela antecipada recursal permanece aberto, com termo final em 14/08/2026, não havendo, por ora, falar em descumprimento da determinação judicial. Veja-se: Nesse contexto, a instauração de medidas executivas nos próprios autos principais mostra-se inadequada. De um lado, porque o prazo para cumprimento da decisão recursal ainda se encontra em curso; de outro, porque os autos permanecem na origem exclusivamente para aguardar o decurso do prazo de contrarrazões do Estado de Minas Gerais, sendo necessária sua posterior remessa ao Tribunal para…
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