Processo 6010589-66.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010589-66.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010589-66.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : ANDRE LEAO FREITAS ADVOGADO(A) : ANDRE LEAO FREITAS (OAB MG128238) AGRAVANTE : HUGO ANGELO LABORNE TAVARES ADVOGADO(A) : ANDRE LEAO FREITAS (OAB MG128238) INTERESSADO : ESTEVAM QUINTINO GOMES ADVOGADO(A) : NAIDIMA GUIMARAES BORGES ADVOGADO(A) : DIOGENES QUINTINO GOMES FILHO INTERESSADO : JOSE ARTUR LABORNE TAVARES ADVOGADO(A) : RICARDO AZEVEDO SETTE ADVOGADO(A) : JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO ADVOGADO(A) : ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.265/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC À FAZENDA PÚBLICA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios em R$ 3.000,00 em exceção de pré-executividade acolhida para excluir coexecutado do polo passivo de execução fiscal, com pedido de reconhecimento de omissão e majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na decisão quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se, na hipótese de exclusão de coexecutado por exceção de pré-executividade, os honorários devem ser fixados por equidade e em qual parâmetro. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Verifica-se omissão quanto à adequada aplicação dos critérios de fixação dos honorários advocatícios à luz do Tema 1.265 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na exclusão de coexecutado por exceção de pré-executividade, não há proveito econômico mensurável, impondo a fixação de honorários por apreciação equitativa. O art. 85, § 8º-A, do CPC não se aplica às causas envolvendo a Fazenda Pública, pois remete ao § 2º, enquanto tais demandas possuem disciplina própria no § 3º. O valor da causa nas execuções fiscais corresponde ao montante da CDA e não reflete o proveito econômico do excipiente excluído, não podendo servir de base de cálculo para honorários. A aplicação dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC revela-se inadequada, pois implicaria utilização de base econômica inalterada pelo provimento jurisdicional. A fixação por equidade deve observar os parâmetros da tabela da OAB, como critério orientador. A majoração dos honorários é justificada diante da recomendação da OAB/MG e das circunstâncias do caso, apesar da simplicidade da controvérsia e do procedimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A exclusão de coexecutado em execução fiscal por exceção de pré-executividade impõe a fixação de honorários por apreciação equitativa, diante da ausência de proveito econômico mensurável. 2. O art. 85, § 8º-A, do CPC não se aplica às causas envolvendo a Fazenda Pública. 3. O valor da CDA não pode ser utilizado como base de cálculo dos honorários quando o provimento não altera o crédito executado. 4. A tabela da OAB constitui parâmetro relevante para a fixação equitativa dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; Lei 6.830/80, art. 6º, §…

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