Processo 6010593-46.2025.4.06.3802

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6010593-46.2025.4.06.3802
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6010593-46.2025.4.06.3802/MG AUTOR : NATHAN OLIVEIRA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ISABELLA SICKERT AMPARADO (OAB MG235803) ADVOGADO(A) : NEYR DUTRA NETO (OAB MG203279) AUTOR : STEFANY OLIVEIRA RAMALHO DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ISABELLA SICKERT AMPARADO (OAB MG235803) ADVOGADO(A) : NEYR DUTRA NETO (OAB MG203279) AUTOR : PIERRY DE OLIVEIRA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ISABELLA SICKERT AMPARADO (OAB MG235803) ADVOGADO(A) : NEYR DUTRA NETO (OAB MG203279) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária em que os menores Nathan Oliveira Alves , Pierry de Oliveira Silva e Stefany Oliveira Ramalho Dias , representados por seus respectivos genitores, pretendem a revisão do ato administrativo de concessão de benefício de pensão por morte. Aduzem, em síntese, que: a) São filhos da segurada instituidora Dilma Aparecida de Oliveira, beneficiários de pensão por morte sob os NBs 206.454.720-1, 199.497.117-4 e 215.344.001-1; b) A genitora dos autores foi vítima de homicídio qualificado em 13/09/2017, tendo seu corpo ocultado e somente localizado pela Polícia Civil em 15/06/2018, conforme ampla repercussão midiática e investigação policial; c) Em razão do hiato entre o crime e a localização do cadáver, o INSS fixou a Data de Início do Benefício (DIB) e o início dos pagamentos em 15/06/2018, data em que o óbito foi inicialmente registrado; d) Os autores obtiveram sentença judicial transitada em julgado perante a Vara de Registros Públicos de Uberaba (Processo nº 5014767-49.2023.8.13.0701), que determinou a retificação da certidão de óbito para constar a data real da morte como 13 de setembro de 2017; e) O INSS indeferiu o pedido administrativo de revisão em 2025, mantendo o início dos pagamentos em 2018 e deixando de pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a morte real e a localização do corpo. Instruíram a inicial com procurações, certidões de nascimento, documentos de identificação e cópia da sentença de retificação. À causa, deram o valor de R$ 17.034,00. É o breve relatório.  Por se tratar de revisão de benefício previdenciário, desde já verifico que há interesse de agir para a propositura da demanda, conforme exposto na Tese 350 da Repercussão Geral: “III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” . Considerando a condição de menores e a natureza alimentar da prestação, defiro a gratuidade judiciária. A fim de sanar contradições e viabilizar a análise do mérito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1)Esclarecer a representação de Pierry de Oliveira Silva , apresentando o respectivo Termo de Guarda em favor da Sra. Edina Aparecida dos Santos ou ratificando a representação pelo genitor Diego Antonio do Nasciento Silva, ante a divergência entre a inicial e os documentos ( evento 1, DOC13  e evento 1, DOC26 ). 2) Colacionar a cópia integral dos  Processos Administrativos (PA) das revisões indeferidas em 2025, a fim de comprovar os exatos termos da negativa…

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