Processo 6010598-10.2024.8.03.0001

TJAP • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
6010598-10.2024.8.03.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6010598-10.2024.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: MARIA DAS FLORES PUREZA, BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO, JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DAS FLORES PUREZA/Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO, JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado: “DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME DIREITO CIVIL E 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco financiador ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.129,06, rejeitando o pedido de danos morais. A instituição financeira sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos defeitos construtivos. A autora interpõe recurso adesivo buscando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agente financeiro possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; e (ii) saber se os defeitos construtivos constatados no imóvel são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente quando vinculados a políticas públicas habitacionais, a instituição financeira pode atuar além da mera concessão de crédito, assumindo papel de agente executor da política habitacional, o que justifica sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios da construção. 4. Laudo pericial constatou a existência de anomalias endógenas decorrentes de falhas na execução da obra ou na qualidade dos materiais utilizados, com necessidade de reparos estimados em R$ 6.129,06, o que justifica a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. 5. A configuração do dano moral exige demonstração de violação relevante a direitos da personalidade, não sendo presumida em hipóteses de vícios construtivos, salvo situações excepcionais, inexistentes no caso concreto, em que não houve comprometimento estrutural do imóvel nem necessidade de desocupação da residência. 6. A inclusão do BDI (Bonificação de Despesas Indiretas) no cálculo do custo de reparação é adequada, por abranger despesas indiretas inerentes à execução da obra. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação e recurso adesivo desprovidos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 618; CDC, art. 26; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma,…

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