Processo 6010600-95.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6010600-95.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001588-25.2025.4.06.3826/MG AGRAVADO : CLEUSA GALLO DE MELO ADVOGADO(A) : TACIANA DE CASSIA GASPAR (OAB MG175098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Cleusa Gallo de Melo, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Pembrolizumabe e Lenvatinibe, por tempo indeterminado, em razão de diagnóstico de adenocarcinoma de endométrio metastático, com progressão da doença após quimioterapia prévia. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão da tutela, a inobservância dos Temas 6 e 1.234 do STF quanto à comprovação técnica e à inexistência de alternativa terapêutica no SUS, além de alegar indevida interferência nas políticas públicas de saúde e risco de grave lesão à ordem administrativa e financeira. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões no evento 9, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido . Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 6 e Tema 1234). Fornecimento judicial de medicamentos registrados na Anvisa e não incorporados ao SUS A questão relativa ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ ( Tema 106 ), em sistemática de repetitivos, oportunidade em que foram fixados os seguintes requisitos cumulativos para a concessão judicial: a) relatório médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. Posteriormente, o aludido entendimento ficou superado diante do julgamento conjunto do RE 566.471 (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234), ambos com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. No Tema 6 , foram fixados parâmetros objetivos para a concessão judicial de fármacos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas ainda não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, sendo eles: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no…
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