Processo 6010605-23.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010605-23.2026.4.06.3803/MG AUTOR : VALDIVINO FRAZAO DA SILVA ADVOGADO(A) : PAMELA CARDOSO HIGINO FRANCO (OAB MG137211) ADVOGADO(A) : MARIANNE SANTOS DA COSTA (OAB MG124213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora almeja a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria à pessoa com deficiência, previsto no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 142/2013. Assim, retifico as informações do despacho proferido anteriormente. A referida lei complementar estabeleceu, expressamente, (i) que caberia a regulamento do Poder Executivo definir o que é deficiência grave, moderada e leve (art. 3º, parágrafo único) e (ii) que a avaliação da deficiência deveria ser médica e funcional (art. 4º). Tal regulamentação veio mediante inclusão, pela Decreto nº. 8145/2013, do art. 70-D no Decreto nº. 3.048/99, o qual previa, expressamente, em seu §4°, que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União O ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº. 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 . O Decreto nº. 10.410/2020 alterou o Decreto nº. 3.048/99 e passou a prever que a definição do grau de deficiência leve, moderada ou grave do segurado deve se dar por avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar , a qual deverá, entre outros aspectos (I) avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (II) identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (arts. 70-A e 70-D do Decreto nº. 3.048/99, com redações dadas pelo Decreto nº. 10.410/2020). Vê-se que as alterações introduzidas pelo Decreto nº. 10.410/2020 não afastaram a necessidade de aferição da deficiência, conforme os critérios definidos pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº. 01, de 27/01/2014. Dessa forma, estabeleceu-se que o grau de deficiência deve ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º). De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº. 01/2014, o critério para a classificação da deficiência em grave, moderada e leve é: (i) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; (ii) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; (iii) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. (iv) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Assim, se na soma da pontuação dos laudos da perícia médica e do serviço social o segurado obtiver pontuação menor ou igual a 7.584, terá direito ao…
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