Processo 6010619-65.2026.4.06.3816
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6010619-65.2026.4.06.3816/MG AUTOR : MARIA GOMES DE PAULA ADVOGADO(A) : JOZIEL RHIS SAMPAIO (OAB MG220487) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por MARIA GOMES DE PAULA em face da União, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que a requerida forneça ao autor o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU), na dose de 300 MG EV, a cada 21 dias, conforme prescrição médica. Afirma ser portadora de Neoplasia maligna do corpo do útero (CID C54) e Neoplasia maligna secundária dos órgãos respiratórios e digestivos (CID C78) e que o medicamento é imprescindível para o tratamento da patologia. Tendo em vista o valor do medicamento buscado, cujo custo anual aproximado é de R$ 701.448,90, o valor da causa é incompatível com o rito dos juizados especiais federais, de modo que a vara federal desta subseção judiciária tem competência absoluta para processamento do feito. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses elementos devem aflorar dos próprios autos, e são essenciais para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause perigo de dano àquele contra quem se pede. O julgamento do Tema 1234 pelo STF trouxe modificações substanciais relacionadas à tramitação do processo envolvendo fornecimento de medicamento, tais como a fixação do valor da causa, a competência para julgamento, as provas a serem produzidas pelas partes, dentre outros. No que interessa a este momento processual, foram firmadas as seguintes teses, que devem obrigatoriamente ser observadas pelos juízes e tribunais ordinários: IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa , tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto…
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