Processo 6010620-34.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6010620-34.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6010620-34.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARTINS DE GIULIO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por BRUNO MARTINS DE GIULIO contra BANCO PAN S.A. Aduz ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o número 601.490.927-7, e que, ao consultar seu extrato de empréstimos, constatou a existência do contrato nº 770420668-4, referente à modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), com descontos mensais em seu benefício previdenciário na ordem média de R$ 185,10. Alega que jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito, acreditando estar firmando um pacto de empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e data de término definida. Afirma que foi induzido a erro substancial pela instituição financeira e que nunca utilizou o referido plástico, caracterizando o negócio jurídico como uma "dívida infinita" e abusiva, que compromete sua subsistência. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; a declaração de nulidade do contrato, a conversão da dívida em empréstimo tradicional com aplicação da taxa média de mercado, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação acompanhada de farto acervo documental. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por narrativa genérica, a falta de interesse processual. No mérito, defende a plena legalidade e validade da contratação, realizada em 02/02/2023, mediante formalização digital com biometria facial, registro de IP e coordenadas de geolocalização, o que afastaria qualquer hipótese de fraude ou desconhecimento do produto; que o autor se beneficiou diretamente do crédito, comprovando a realização de um saque via TED no valor de R$ 3.206,94, depositado em conta de titularidade do requerente no Banco Mercantil do Brasil, além da utilização do cartão para compras em estabelecimentos comerciais locais. Por fim, suscitou a ocorrência de indícios de litigância abusiva e assédio processual, indicando o ajuizamento de milhares de demandas idênticas pelo patrono da parte autora, requerendo a improcedência total dos pedidos e a condenação por má-fé. Réplica (ID23371151), rebatendo os termos da contestação e reiterando o pedido inicial. Intimadas as partes a especificarem provas, o requerente, expressamente, requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que o conjunto probatório já seria suficiente para o deslinde da causa. A instituição financeira, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do autor para esclarecer os fatos. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE Da Inépcia da Inicial A causa de pedir foi delimitada e a suposta ausência de anuência do consumidor quanto à…

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