Processo 6010621-83.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6010621-83.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6010621-83.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ARTHUR BERNARDO RIBEIRO LEITE ADVOGADO(A) : CRISTAVIN APARECIDO RIBEIRO LEITE (OAB MG170121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por   Arthur Bernardo Ribeiro Leite   em face do(a)  Diretor(a)-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET/MG  e do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP , visando efetuar a sua matrícula no curso de Engenharia da Computação do CEFET/MG. Narra o impetrante ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que participou regularmente do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em 2025, obtendo pontuação suficiente para aprovação no SISU 2026 para o curso de Engenharia da Computação do CEFET-MG. Relata que, ao tentar efetivar sua matrícula, teve seu requerimento indeferido, e que, ao buscar informações junto ao INEP, obteve a resposta de que o motivo do indeferimento baseou-se única e exclusivamente em um entrave burocrático: a ausência do certificado de conclusão do ensino médio formal ou declaração do INEP, justificada pelo fato de o impetrante ter assinalado, por equívoco no momento da inscrição do ENEM, a opção "concluinte" em vez da opção adequada à sua situação fática. Afirma que o INEP não disponibilizou a declaração de conclusão do ensino médio, conforme Portaria Inep nº 15/2026, que seria utilizada para matrícula na instituição CEFET/MG. Assevera que “ o equívoco no preenchimento do formulário não altera a realidade fática de seu desempenho acadêmico, haja vista que a própria regulamentação do ENEM prevê mecanismos de certificação e declaração provisória, conforme divulgado em seus canais oficiais ”. Destaca que “ o erro de preenchimento em um formulário eletrônico complexo, especialmente considerando as particularidades do processamento de informações e funções executivas inerentes ao TEA, está sendo utilizado de forma desarrazoável para obstar seu direito fundamental à educação superior ”. Aduz que foi aluno do curso Técnico em Eletrônica no CEFET/MG no período de 2021 a 2023, e que, embora não possua a certificação formal do ensino médio, demonstrou, ao longo dos anos letivos, plena capacidade intelectual, desempenho acadêmico consistente e efetivo domínio dos conteúdos cobrados. Insurge-se contra o ato da Diretora-Geral do CEFET/MG, que indeferiu a sua matrícula no curso de Engenharia da Computação, e contra o ato do Presidente do INEP, que negou a emissão da declaração de conclusão do ensino médio/declaração para matrícula, com fundamento exclusivo na marcação equivocada da opção “concluinte” na inscrição do ENEM 2025. Argumenta que “ existem particularidades inerentes ao TEA que podem afetar as funções executivas, como planejamento, organização e atenção a detalhes, demonstrando que um erro formal não pode ser atribuído à negligência ou má-fé do Impetrante ”, e que a expressiva pontuação obtida no ENEM 2025 e a consequente aprovação no SISU 2026 são provas irrefutáveis de sua capacidade intelectual. Afirma que preenche os requisitos materiais para obtenção da certificação do ensino médio por meio do ENEM e requer, liminarmente, a efetivação de sua matrícula, ainda que em caráter condicional, bem como a expedição de declaração pelo INEP para esse fim. É o breve relatório. Decido . A teor do que disciplina o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de…

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