Processo 6010627-26.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6010627-26.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6010627-26.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNO DURAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA/Advogado(s) do reclamante: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE REIS COELHO/Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BICCA DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Tratam-se de dois recursos inominados interpostos, um por BRUNO HENRIQUE REIS COELHO e o outro por BRUNO DURÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 1. Recurso interposto por BRUNO HENRIQUE REIS COELHO No caso em análise, a parte recorrente BRUNO HENRIQUE REIS COELHO pagou apenas as custas recursais, sendo intimada para pagar também a taxa judiciária (ID-2G 7363151). Entretanto, mesmo sendo orientado especificamente quanto à taxa devida, juntou comprovante de pagamento em valor inferior (ID-2G 7386302). Com efeito, o pagamento de valor inferior ao que foi especificamente indicado, em conformidade com a Lei 3285/2025 (Lei de Custas), caracteriza preparo incompleto. Nessas situações, os Enunciados 80 e 168 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE assim orientam: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Reputo, pois, deserto o recurso interposto pela parte BRUNO HENRIQUE REIS COELHO. 2. Recurso interposto por BRUNO DURÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Esclareço que o art. 82 , § 3º, do CPC, o qual posterga o momento do pagamento das custas processuais para advogado, aplica-se somente aos processos em que o advogado cobra ou executa honorários advocatícios. Assim, a dispensa do adiantamento das custas processuais não se aplica neste feito porque a sociedade individual de advocacia é parte ré e o pedido do autor é a declaração de inexistência do débito. A gratuidade da justiça requerida foi indeferida e foi facultado à parte recorrente BRUNO DURÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA recolher as custas processuais, o que não ocorreu. Reputo, pois, deserto o recurso interposto pela parte BRUNO DURÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 3. Dispositivo Ante o exposto, não conheço dos recursos inominados de BRUNO HENRIQUE REIS COELHO e de BRUNO DURÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa em desfavor de ambos os recorrentes vencidos. Intimem-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03

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