Processo 6010633-51.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010633-51.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010633-51.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : RAQUEL GARCIA BRAGA ADVOGADO(A) : MILENA MENDONCA LOPES (OAB RJ243262) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raquel Garcia Braga   contra decisão proferida nos autos 6005073-35.2026.4.06.3814, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) , Diretor da Caixa Econômica Federal e Secretário de Atenção Primária à Saúde , indeferiu o pedido de liminar. Alegou, em síntese, cuidar-se de recurso contra decisão que indeferiu pedido liminar destinado ao reconhecimento do direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. A agravante sustentou que exerceu atividade médica em estabelecimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde durante a pandemia da Covid-19, período apto a gerar o benefício legal, mas que a Administração reconheceu apenas 8 meses de atuação, embora os documentos comprovem período muito superior.  Afirmou que a decisão agravada incorreu em erro na apreciação da prova documental ao concluir que não teria sido demonstrada sua efetiva atuação no SUS. Argumentou que o histórico profissional extraído do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), documento oficial do Ministério da Saúde, comprova mês a mês sua vinculação a unidades integrantes do SUS, identificadas expressamente com a indicação “SUS: SIM”. Segundo a agravante, os documentos demonstram atuação contínua por pelo menos 25 meses, entre maio de 2020 e maio de 2022, superando amplamente o período mínimo de seis meses exigido pela legislação.  Sustentou que não há necessidade de dilação probatória nem de aguardar o contraditório para reconhecimento da probabilidade do direito, pois a controvérsia é exclusivamente documental. Destacou, inclusive, que o próprio Ministério da Saúde reconheceu administrativamente parte do período trabalhado, computando 8 meses para fins de abatimento, o que afasta qualquer dúvida quanto à efetiva prestação de serviços no SUS. Assim, argumentou que a discussão não diz respeito à existência da atuação profissional, mas apenas à correta extensão temporal do benefício.  Invocou o entendimento firmado no Tema 372 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual o benefício alcança o período compreendido entre março de 2020 e 22 de maio de 2022. Defendeu que sua documentação comprova atuação no SUS durante período muito superior ao mínimo legal, evidenciando a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.  Quanto ao perigo de dano, alegou que continua suportando o pagamento integral das parcelas de amortização do financiamento estudantil, cujo saldo devedor consolidado ultrapassa R$382 mil. Afirma que a demora na implementação do abatimento legal ocasiona prejuízo financeiro contínuo e compromete seu orçamento, caracterizando dano atual e de difícil reparação.  Ao final, requereu o deferimento de tutela recursal para determinar ao FNDE e à Caixa Econômica Federal a implementação provisória do abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES relativamente aos 25 meses de atuação comprovada no SUS, bem como a suspensão da cobrança das parcelas de amortização do financiamento estudantil até o julgamento definitivo do recurso ou da ação originária. Pediu ainda o provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau e deferir a tutela de urgência postulada no mandado de…

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