Processo 6010635-66.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6010635-66.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA CILENE VASCONCELOS CORDEIRO REU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA., DOMESTILAR LTDA SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Katia Cilene Vasconcelos Cordeiro ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Midea Indústria e Comércio do Brasil Ltda. e Domestilar Ltda., alegando ter adquirido, em 05/12/2025, refrigerador Midea Frost Free Duplex MD-RT650EVK463, o qual teria apresentado defeito logo após a instalação, deixando de refrigerar adequadamente. Sustentou que buscou solução administrativa junto à loja, à fabricante e à assistência técnica, sem resolução efetiva do problema. Por isso, requereu a substituição do produto por outro novo, a retirada do bem defeituoso de sua residência, a inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A tutela de urgência foi indeferida. A requerida Domestilar Ltda. apresentou contestação, alegando, em síntese, que atuou de forma diligente, orientou a consumidora e encaminhou a situação à assistência técnica autorizada. Defendeu que o vício era passível de reparo e que a autora teria recusado injustificadamente o conserto, pretendendo diretamente a troca do produto ou a restituição do valor pago. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais. A requerida Midea, por sua vez, alegou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia, impugnou a gratuidade de justiça e requereu a retificação do polo passivo. No mérito, afirmou que registrou atendimento em garantia, abriu ordem de serviço, constatou vício no compressor, mas que a autora teria recusado o reparo. Defendeu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar razoável. II – A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do produto, ao passo que as requeridas integram a cadeia de fornecimento, na condição de comerciante e fabricante. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade solidária dos fornecedores por vício de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia não exige perícia complexa, pois os próprios documentos juntados pelas partes indicam a existência de vício no refrigerador, especialmente a falha no compressor, circunstância reconhecida no atendimento técnico e na defesa da fabricante. Assim, a solução da lide depende essencialmente da interpretação jurídica dos fatos incontroversos e da distribuição dos ônus decorrentes da relação de consumo. Também não acolho a impugnação à gratuidade de justiça. A assistência judiciária gratuita já consta como deferida nos autos, e a impugnação apresentada limitou-se a alegações genéricas, sem demonstração concreta de capacidade econômica incompatível com o benefício. No rito dos Juizados Especiais, ademais, a simplicidade e o acesso à Justiça…
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