Processo 6010638-73.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010638-73.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010638-73.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : VALDELIA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLAUDIO CESAR GUILLEN (OAB MG125929) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Baptista de Souza, representante de Valdélia Martins de Souza, contra decisão proferida nos autos 6011235-85.2026.4.06.3801, que, em tutela cautelar antecedente ajuizada em desfavor da União , indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a restabelecer o serviço de técnico de enfermagem no âmbito de sua internação domiciliar. Sustentou que a decisão não compreendeu adequadamente a controvérsia, pois o serviço de internação domiciliar não foi interrompido integralmente, tendo ocorrido apenas a supressão do profissional técnico de enfermagem, considerado essencial para a execução dos cuidados necessários à paciente.  Argumentou que a retirada do técnico de enfermagem ocorreu sem qualquer comunicação formal ou justificativa técnica apresentada pelo Fusex, tendo sido informada apenas por contato telefônico. Sustentou que a exclusão desse profissional compromete a assistência à saúde da paciente, especialmente porque cabe ao técnico a realização de procedimentos especializados, como curativos complexos, monitoramento de sinais vitais e outros cuidados indispensáveis em razão do quadro clínico apresentado. Afirmou ainda que houve agravamento das lesões da paciente após a redução da assistência prestada.  Em relação aos fundamentos utilizados pelo juízo de origem, o agravante afirmou que houve desconsideração de provas já produzidas nos autos. Destacou que, embora não exista comunicação escrita do encerramento do serviço, foi juntada documentação demonstrando a retirada de equipamentos utilizados pelo técnico de enfermagem, o que evidenciaria a efetiva supressão da assistência anteriormente fornecida. Também sustentou que a ausência de documentos oficiais do Fusex decorre da própria conduta da ré, que não teria produzido elementos demonstrando os motivos da alteração do tratamento.  Contestou a conclusão de que inexistiria comprovação médica da necessidade do atendimento domiciliar. Argumentou que há laudo médico detalhado elaborado pelo médico assistente da paciente, integrante da rede credenciada vinculada ao Fusex, recomendando a continuidade do tratamento. Segundo o agravante, não se discute a necessidade de implantação de um novo serviço, mas a manutenção integral de um tratamento já reconhecido e prestado anteriormente, cuja execução teria passado a ocorrer de forma deficiente.  Aduziu que a internação domiciliar de média complexidade é disciplinada pela Portaria 178/20 do Departamento-Geral do Pessoal do Exército, a qual prevê expressamente a disponibilização de serviços de técnico de enfermagem por doze horas diárias. Defendeu que a retirada desse profissional viola diretamente a regulamentação aplicável ao próprio sistema de saúde do Exército, uma vez que a paciente permanece enquadrada na modalidade de internação domiciliar de média complexidade.  Para reforçar a tese jurídica, o recurso cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera abusiva a redução abrupta e significativa da assistência à saúde durante tratamento de doença grave, mesmo quando não ocorre a interrupção completa do home care . Também é mencionado julgado do TRF6 segundo o qual o direito fundamental à saúde e à vida prevalece sobre normas administrativas internas que restrinjam seu núcleo essencial.  Por fim, destacou que a…

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