Processo 6010655-50.2025.4.06.3814

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6010655-50.2025.4.06.3814
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6010655-50.2025.4.06.3814/MG AUTOR : FERNANDO NUNES DOS REIS ADVOGADO(A) : MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de Carta Precatória encaminhada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Açucena/MG, que tem por objeto a realização de perícia médica para a avaliação de capacidade laboral do autor, Fernando Nunes dos Reis , no bojo de ação judicial em que se pleiteia a concessão de benefício de auxílio-acidente. A decisão de evento 5, DESPADEC1 determinou o cumprimento da deprecata, remetendo-se os autos à Central de Perícias para a realização do ato. O laudo médico pericial judicial foi juntado no  evento 23, LAUDOPERIC1 . Nele, o perito nomeado, Dr. Osmar Lúcio Sousa Silva, concluiu pela ausência de incapacidade atual e pela inexistência de sequelas consolidadas decorrentes do acidente relatado na petição inicial. O INSS apresentou contestação no evento 32, CONTES1 , oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos iniciais baseando-se nas conclusões do laudo pericial judicial. A parte autora, no evento 35, PET1 , apresentou impugnação ao laudo pericial, apontando contradições entre a conclusão do expert do Juízo e os documentos constantes do processo administrativo que instrui a demanda. Em razão disso, postulou a conversão do julgamento em diligência para que o perito judicial preste esclarecimentos e responda aos quesitos complementares formulados. No evento 40, RÉPLICA1 , a parte autora reiterou os termos de sua inconformidade em réplica à contestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado. Decido O pedido de esclarecimentos e complementação do laudo pericial formulado pela parte autora encontra amparo no artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A prova pericial visa fornecer ao magistrado elementos técnicos seguros para a formação de seu livre convencimento motivado, devendo ser conduzida com observância ao contraditório amplo e à busca da verdade material. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que assiste razão ao autor no que tange à necessidade de manifestação complementar por parte do perito judicial. Existe uma divergência fática relevante e direta entre a conclusão adotada pelo perito nomeado por este Juízo e a avaliação realizada pela própria autarquia previdenciária em sede administrativa. Conforme consta no protocolo de requerimento de auxílio-acidente ( evento 35, PROCADM2 , página 22), a perícia médica administrativa realizada em 24 de março de 2025 concluiu expressamente que: Há sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza ou do trabalho que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ("Sim"); A sequela apresentada de fato reduz a capacidade para o trabalho habitual do autor ("Sim"). A fundamentação adotada pelo INSS para o indeferimento administrativo do benefício limitou-se ao argumento de que a sequela do segurado não estaria enquadrada de forma estrita nas situações do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a própria existência da sequela definitiva e a consequente redução da capacidade laborativa habitual foram expressamente reconhecidas pela perícia oficial da autarquia ré. Por outro lado, o laudo pericial judicial de evento 23, LAUDOPERIC1 indicou, de maneira peremptória, que o autor não possui qualquer sequela decorrente do acidente, sequer em grau mínimo ou residual, afirmando que o…

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